Processo 0045042-60.2017.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0045042-60.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045042-60.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS ADVOGADO(A) : MARCELA BERNARDES LEAO KALIL (OAB MG168103) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA ANTT. COBRANÇA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES POR EXCESSO DE PESO PREVISTAS NO ART. 231, V, DO CTB. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DAS PENALIDADES EM ADVERTÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 22, II, DA LEI Nº 13.103/2015. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADORA MAIS BENÉFICA. TESE FUNDADA NO ART. 5º, XL, DA CF/1988 E EM PRECEDENTES ANTERIORMENTE ADOTADOS PELO STJ. SUPERVENIENTE FIXAÇÃO, PELO STF, DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL, ESTABELECENDO A NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA RETROATIVIDADE DE NORMAS ADMINISTRATIVAS SANCIONADORAS. EXISTÊNCIA, NA LEI Nº 13.103/2015, DE HIPÓTESE RETROATIVA ESPECÍFICA E TEMPORALMENTE DELIMITADA, SEM AUTORIZAÇÃO PARA EXTENSÃO AMPLA OU IRRESTRITA DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE CONSTITUCIONAL E DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA. CONTRADIÇÃO AFASTADA MEDIANTE ESCLARECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS APENAS PARA INTEGRAÇÃO E ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais – USIMINAS em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo sentença que rejeitou embargos à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, relacionados à cobrança de multas administrativas decorrentes de infrações por excesso de peso previstas no art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de ausência de enfrentamento adequado da tese de aplicação do princípio da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CF/1988, ao direito administrativo sancionador, defendendo interpretação ampliativa do art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015 para possibilitar a conversão das penalidades em advertência além do limite temporal expressamente previsto na norma. 3. Sustenta, ainda, ausência de apreciação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada nas razões recursais, bem como inexistência de justificativa constitucionalmente adequada para tratamento distinto entre administrados submetidos à mesma situação jurídica apenas em razão da data da autuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da incidência do art. 5º, XL, da CF/1988 e da jurisprudência relativa à retroatividade da norma administrativa sancionadora mais benéfica; (ii) saber se houve contradição interna ao reconhecer hipótese legal específica de retroatividade prevista na Lei nº 13.103/2015 e, simultaneamente, afastar a aplicação retroativa pretendida pela embargante; e (iii) saber se os embargos de declaração foram utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já apreciada no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese relativa à…
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