Processo 0045047-84.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045047-84.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805999-52.2026.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00556832 IMPTE: JULIANA VIEIRA CRUZ OAB/RJ-188655 PACIENTE: WDISSON RODRIGUES SILVA SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0045047-84.2026.8.19.0000 Processo de Origem nº: 0805999-52.2026.8.19.0011 Impetrante: JULIANA VIEIRA CRUZ (OAB/RJ 188.655) Paciente: WDISSON RODRIGUES SILVA SANTOS Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO Relator: Des. Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de WDISSON RODRIGUES SILVA SANTOS, na qual resta apontada como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar do paciente. O paciente foi denunciado por ter, supostamente, infringido o comando normativo inserto nos artigos 35 c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n° 11.343/06, e 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Neste cenário a impetrante sustenta, que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, carece de fundamentação concreta, sem demonstrar de maneira efetiva a necessidade atual da manutenção da medida extrema. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, que ausentes os requisitos insertos no artigo 312 do CPP e que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são suficientes e adequadas ao caso em apreciação. Objetiva, liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes com ou sem a aplicação das medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. E, no mérito, a concessão da ordem confirmando-se a liminar. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. Em sendo medida de caráter excepcional, a liminar só é cabível se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Na presente impetração, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal por estarem ausentes os requisitos exigidos para a manutenção da custódia cautelar do paciente. Busca-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. A questionada decisão que manteve a prisão a prisão preventiva dos pacientes foi…
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