Processo 0045055-39.2015.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0045055-39.2015.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0045055-39.2015.8.17.8201 EXEQUENTE: JORGE TASSO DE SOUZA, ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA, SILVIO JOSE DOS SANTOS, FLAVIO JOSE MARINHO DE ANDRADE, DULSANDRA MARIA CHAVES BRAINER EXECUTADO(A): ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DE PE, WILSON VICENTE FERREIRA, JOSE RAMOS DA CUNHA PEDROSA, CARLOS ONOFRE DE LUCENA FARIAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE JORGE TASSO DE SOUZA e outros (ID 231650195) em face da sentença proferida no ID 228007004. A decisão ora embargada acolheu os aclaratórios anteriormente interpostos pela executada ADEPPE e pelo coexecutado José Ramos da Cunha Pedrosa, conferindo-lhes efeitos infringentes para: Anular decisão interlocutória anterior (ID 202151760); Reconhecer a iliquidez e a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, fundamentando-se em precedente vinculante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência do TJPE (Reclamação nº 0000615-35.2019.8.17.9003); Determinar o levantamento de bloqueios via SISBAJUD; Julgar extinta a execução sem resolução do mérito (Art. 485, IV c/c Art. 803, I, do CPC). Em suas razões, a parte exequente/embargante sustenta a existência de omissão e contradição, arguindo, em síntese: a) Que o mérito da causa (validade e liquidez do título) já havia sido decidido e acobertado pela coisa julgada na decisão de ID 62762691 (31/05/2020), a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade da ADEPPE; b) Que a decisão recorrida rescindiu decisão definitiva por via imprópria; c) Que documentos nos autos comprovam a liquidez mesmo após a revogação do mandato. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de extinção. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço. 2. Do Mérito A controvérsia reside em saber se a decisão de ID 228007004 incorreu em vício ao extinguir a execução com base em precedente vinculante, ignorando suposta coisa julgada formada pela rejeição anterior de Exceção de Pré-Executividade. 2.1. Da Inexistência de Coisa Julgada sobre Matéria de Ordem Pública Não assiste razão aos embargantes. É cediço na doutrina e na jurisprudência pátria que os pressupostos executivos (certeza, liquidez e exigibilidade do título) constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado (ex vi do art. 803, parágrafo único, do CPC). A rejeição anterior de uma Exceção de Pré-Executividade (ID 62762691) possui natureza de decisão interlocutória que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer é passível de recurso imediato, não operando, portanto, a coisa julgada material apta a impedir o reexame da validade do título, especialmente quando surge fato jurídico novo de natureza vinculante. 2.2. Da Aplicação do Precedente Vinculante (Art. 927, III, CPC) A decisão embargada agiu em estrito cumprimento ao dever de uniformização e estabilização da jurisprudência. A Turma Estadual de Uniformização do TJPE, no julgamento da Reclamação nº 0000615-35.2019.8.17.9003, fixou tese específica para casos idênticos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados