Processo 0045063-38.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0045063-38.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045063-38.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0834370-56.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00557020 IMPTE: TAYRONE RAMOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-238184 PACIENTE: WELINGTON LISBOA DE SOUZA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 41 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Tayron Ramos de Oliveira - OAB/RJ 238.184 Paciente: Welington Lisboa de Souza Autoridade dita Coatora: Juízo de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: Des. João Guilherme Chaves Rosas Filho D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente acima nominado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital (indexador 00002 do processo eletrônico). Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, nos autos do processo nº 0834370-56.2026.8.19.0001, por suposta infração à norma dos artigos 56, caput, da Lei nº 9.605/98, artigo 311, §2º, III, e §3º, do Código Penal, e do artigo 309 da Lei nº 9.503/97. A prisão preventiva foi decretada por decisão a que não se teve acesso eis que não juntada aos autos. Requerida a revogação do ergástulo, esta foi rechaçada pela decisão de fls. 02/09 do anexo ao processo eletrônico, de lavra do Exma. Dr. Paulo Roberto Sampaio Jangutta, Juiz Natural da causa. Inicialmente, faz o impetrante descrição fática do caso, informando que quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código Penal, a própria autoridade policial teria consignado inexistir certeza acerca da ocorrência da adulteração identificadora do veículo, circunstância que motivou a remessa do bem à perícia técnica, cujo resultado ainda não havia sido concluído quando da impetração. Giza que, diante da ausência do laudo pericial, mostra-se prematura a afirmação de que o paciente efetivamente praticou o referido delito. Entende que a decisão impugnada não demonstrou concretamente a presença do periculum libertatis exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a invocar a garantia da ordem pública, a gravidade concreta das condutas imputadas e os riscos à coletividade. Rememora que o paciente é primário, não possui condenações criminais pretéritas, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita (como ajudante de pedreiro e entregador), circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da prisão cautelar. Grifa que a decisão não individualizou elementos concretos capazes de demonstrar risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou reiteração delitiva, confundindo a gravidade abstrata dos delitos com o efetivo perigo decorrente da liberdade do acusado, o que seria vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Destaca ainda que a prisão preventiva não pode servir como antecipação da pena. Assevera que o decreto prisional viola os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal, por utilizar fundamentação genérica e reproduzir apenas as circunstâncias do…

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