Processo 0045063-84.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0045063-84.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOAO PINHEIRO DE SOUZA, JOAO RODRIGO DE ARAUJO PESSOA, JOAQUINA PICANCO FLEXA DE SOUZA, JOAO NILSON FRANCA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, JOAO RENATO DOS SANTOS PEREIRA, JOAO VALDINEI CORREA LOPES, JOAQUINA CLARA ARAUJO DE BRITO, JOAQUINA DA SILVA COSTA, JOAO NELSON PACHECO DA COSTA AUTOR: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela parte exequente (ID 25979812), na qual postula: (a) a reconsideração da decisão Id 25717843, para que se determine a transferência dos créditos principais à conta bancária da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (Banco do Brasil, agência 2825-8, conta corrente 50811-X), com fundamento nas procurações individuais juntadas; e (b) a expedição de Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 860,70 em favor de João Santos Farias. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido (a), os alvarás eletrônicos já expedidos contemplam expressa autorização para que o recebimento dos valores seja efetuado pela sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 04.073.827/0003-48), inexistindo, em princípio, óbice ao levantamento dos créditos principais pelo escritório patrono. A alegação de dificuldades operacionais junto às instituições financeiras não se faz acompanhar de comprovação concreta da recusa bancária, de modo que não se demonstra necessidade apta a justificar a alteração da forma de pagamento já implementada. Quanto ao pedido (b), trata-se de mera reiteração do que já fora indeferido na decisão ID 25717843, sem fato ou fundamento novo. A exclusão de João Santos Farias do polo ativo, requerida pelo próprio patrono (ID 18334846) e acolhida na decisão ID 19306619 em razão de seu falecimento, persiste como óbice à expedição de requisitório nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado. Caso persista dificuldade operacional para o levantamento dos valores, deverá a parte exequente trazer aos autos comprovação específica da recusa bancária, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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