Processo 0045065-60.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045065-60.2026.4.05.8300 AUTOR: JULIA FERRAZ DRAHOMIRO DUARTE PADILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES - PE24554 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JÚLIA FERRAZ DRAHOMIRO DUARTE PADILHA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que suspenda a obrigação de sua apresentação e entrada em exercício na cidade de Brasília/DF, assegurando que sua entrada em exercício ocorra em unidade de órgão ou entidade federal sediada em Recife/PE, mantida a lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ou, subsidiariamente, em regime de teletrabalho integral a partir de Recife, com dispensa do comparecimento presencial. Narra a petição inicial que: (i) a autora obteve aprovação na segunda edição do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Analista Técnico Executivo, tendo sido nomeada por meio da Portaria de Pessoal DGP/SSC/MGI nº 5.525, de 20/05/2026, com alocação inicial para exercício em Brasília, no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (ii) tomou posse de forma digital e que se encontra no curso do prazo para entrada em exercício, o qual se encerra em 03/072026; (iii) se encontra em estado gestacional no primeiro trimestre e é portadora de TDAH com comorbidade ansiosa, o que exigiu a suspensão de sua medicação habitual em decorrência da gravidez; (iv) possui histórico recente de perda gestacional em janeiro de 2026 e toda a sua rede de acompanhamento médico e suporte familiar está sediada em Recife, onde reside com seu cônjuge, bem como existe risco biológico decorrente da transferência compulsória para Brasília/DF devido à recomendação de vacinação contra a febre amarela, cuja vacina de vírus vivo atenuado é contraindicada para gestantes e lactantes; (v) protocolou requerimento administrativo em 12/06/2026 perante a Superintendência Regional de Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em Pernambuco, visando à fixação do exercício em Recife/PE ou à autorização para teletrabalho integral, o qual não foi apreciado até o ajuizamento da demanda. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, faz-se necessário sopesar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência com o dever do magistrado de zelar pela regularidade da concessão do benefício. Embora a autora alegue não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o cargo público para o qual foi nomeada possui remuneração inicial expressiva. Contudo, diante da urgência do provimento liminar e da necessidade de resguardar a eficácia da tutela de urgência pleiteada, posterga-se a análise definitiva da gratuidade da justiça. Determina-se, assim, que a autora comprove sua real necessidade financeira mediante a juntada de suas declarações de imposto de renda dos últimos três anos, no prazo de quinze dias, sem prejuízo da apreciação imediata da medida liminar. Ato contínuo, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem, em análise preliminar, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de…
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