Processo 0045065-89.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0045065-89.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0045065-89.2026.8.16.0000   Recurso:   0045065-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Agravante(s):   Banco do Brasil S/A Agravado(s):   SEBASTIÃO SERPA     DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA PELO BANCO CREDOR DE IMÓVEL RESIDENCIAL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PREJUDICADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DECRETADA E DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu impugnação à penhora, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial dado em garantia hipotecária e determinou o levantamento da constrição. O Exequente pugna por sua reforma e defende a exceção da regra da impenhorabilidade do imóvel residencial dado em garantia hipotecária, pois o crédito revertera em benefício da entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a decisão recorrida observou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.261. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/1990 restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema n.º 1.261. III.2. A decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade de forma prematura, sem oportunizar ao Executado a produção de provas específicas sobre a temática em debate, configurando error in procedendo. Precedentes. Nulidade decretada e decisão cassada, de ofício, com determinação ao Juízo de origem para observância ao precedente vinculante (STJ, Tema n.º 1.261). IV. DISPOSITIVO: Nulidade decretada e decisão cassada, de ofício. Agravo de instrumento não conhecido. ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V e 5º; CPC/2015, arts. 373 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.093.929/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 05.06.2025, DJEN 13.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0120005-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0091833-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0069936-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos De Marchi, 15ª Câmara Cível, j. 06.12.2025.     VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0045065-89.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravado SEBASTIÃO SERPA.   RELATÓRIO:   Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 79.1, proferida em 24.02.2026, pela digna pela digna Magistrada Doutora Renata Mattos Fidalgo, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001630-75.2024.8.16.0181, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Agravado, que acolheu a impugnação à penhora (mov. 64.1), reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da matrícula n.º 8.829, do Cartório de Registro de Imóveis de Marmeleiro e determinou o levantamento da constrição, nos seguintes termos:   “[...] 1. Trata-se de impugnação à penhora por meio do qual o executado…

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