Processo 0045076-63.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0045076-63.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: VALDILENE PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA DEMANDADO(A): WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por VALDILENE PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em face de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega que é cliente da instituição demandada e titular de cartão de crédito nº [1444] e da conta-corrente nº 386576604-6, agência 0001. Sustenta que, em 10/10/2025, ao tentar realizar pagamento no valor de R$924,29, teve a transação recusada sob a mensagem “pagamento negado”, apesar de possuir limite disponível, fato que teria lhe causado constrangimento público. Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00(quinze mil reais). Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 230334504 dos autos. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II - Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a narrativa dos fatos e os pedidos formulados possibilitam a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. No mais, rejeito a preliminar de falta de condições da ação, em virtude da ausência de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico pátrio prevê o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de se promover a submissão do tema à solução extrajudicial. Com efeito, verificada a pretensão resistida entre as partes, configura-se o interesse de agir, afastando-se eventual alegação de carência de ação. Ainda, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, pois o acesso ao Primeiro Grau de Jurisdição, em sede de Juizados Especiais, independe do pagamento de custas, ficando a análise de gratuidade, se for o caso, para a interposição de eventual Recurso, mediante requerimento da parte. No mérito, verifico que a controvérsia cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar reparação por danos morais, em razão de negativa de transação em cartão de crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou telas de negativa de transação (IDs nº220902511, nº220902512, nº220902513, nº220902514 e nº220902520), as quais não permitem identificar a titularidade do cartão supostamente utilizado. Apenas a tela de ID nº220902521 contém elementos mínimos de identificação, mas demonstra tão somente a ocorrência de uma única negativa de transação. Nesse contexto, não restou demonstrado, de forma segura, que as negativas apresentadas estejam vinculadas ao cartão de titularidade da parte autora, tampouco que tenha havido falha sistêmica reiterada ou bloqueio indevido por parte da instituição financeira. Ressalte-se que a simples recusa pontual de transação por cartão de crédito, desacompanhada de prova de bloqueio indevido, negativação, restrição cadastral ou reiteração de falhas, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente…
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