Processo 0045079-50.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0045079-50.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045079-50.2025.8.16.0019   Processo:   0045079-50.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   20/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JEZREEL DELAY MACEDO JHONY DA SILVA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA  1. RELATÓRIO JHONY DA SILVA PEREIRA DE SOUZA e JEZREEL DELAY MACEDO foram denunciados pelo art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (mov. 44.1):  “Em 20 de dezembro de 2025 (sábado), por volta das 21h30min, à extensão da Rua República do Panamá, Ronda, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados JHONY DA SILVA PEREIRA DE SOUZA e JEZREEL DELAY MACEDO, previamente ajustados e em comunhão de esforços, um aderindo ao comportamento do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva e a finalidade de traficância, transportavam no interior do veículo CITRÖEN/C4, placa de licenciamento AXX3103, que tinha como condutor JHONY e passageiro JEZREEL, juntamente a R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie e dois aparelhos celulares, 8,280 kg (oito quilos e duzentos e oitenta gramas) da droga ilícita cannabis sativa, na forma vulgarmente conhecida por “maconha” – a qual possui como princípio ativo psicotrópico a substância tetraidrocanabinol –, fracionada em vários tabletes, entorpecente este de uso proscrito em todo o território nacional, nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998.”  Os réus foram presos em flagrante (mov. 1.4) e, em seguida, foi-lhes concedida liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares. Dentre elas, a monitoração eletrônica foi imposta apenas a Jezreel (mov. 14.1).  Os réus foram notificados e apresentaram defesa prévia por meio de advogada constituída (Jezreel no mov. 81.1 e Jhony no mov. 82.1).  A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2026 (mov. 89.1).  Durante a instrução, procedeu-se às oitivas de cinco testemunhas de defesa (movs. 149.6, 149.7, 149.8, 149.9 e 149.10), três testemunhas de acusação (mov. 149.3, 149.4 e 149.5) e aos interrogatórios (movs. 149.1 e 149.2).  As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público no mov. 161.1 e a defesa nos movs. 166.1 e 168.1.     É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Trata-se de ação penal pública em que se imputa aos réus JHONY DA SILVA PEREIRA DE SOUZA e JEZREEL DELAY MACEDO a prática do crime de tráfico de drogas.    2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.   2.3. Passo a analisar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do crime imputado aos denunciados.  A MATERIALIDADE do crime restou suficientemente comprovada pelos seguintes documentos juntados aos autos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.22) e laudo toxicológico definitivo (mov. 157.1), além dos depoimentos colhidos durante a persecução penal, indiretamente.   No tocante à autoria, consta dos autos o seguinte.     O réu Jezreel, ao ser interrogado judicialmente…

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