Processo 0045081-03.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0045081-03.2023.8.27.2729/TO AUTOR : FREDSON COSTA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) RÉU : IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor Fredson Costa Ferreira ( evento 100, EMBDECL1 ) contra a sentença de mérito proferida nestes autos ( evento 95, SENT1 ). O embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão recorrida, sob o argumento de que este juízo deixou de se manifestar acerca do pedido de condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), em conformidade com o estipulado na cláusula décima sexta do contrato de locação firmado entre as partes ( evento 1, CONT_LOCACAO5 ). A embargada, Igreja Mundial do Poder de Deus , apresentou contrarrazões no evento 105, CONTRAZ1 . Em sua peça responsiva, defende a inexistência de qualquer vício de omissão na sentença, asseverando que os honorários contratuais decorrem de relação de natureza privada entre o cliente e seu advogado, não podendo sua cobrança ser transferida de forma automática à parte sucumbente. Salienta que o acolhimento do pleito configuraria dupla condenação e indevido bis in idem face à fixação de honorários sucumbenciais, razão pela qual postula pela rejeição do recurso. JUIZO DE PRELIBAÇÃO RECURSAL: Presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos , CONHEÇO dos presentes Aclaratórios. DO MÉRITO: No mérito, os presentes embargos declaratórios não devem ser acolhidos, uma vez que a sentença de mérito do evento 95, SENT1 não padece de nenhuma omissão a ser sanada. O embargante postula a incidência de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) previstos na cláusula décima sexta do contrato de locação residencial ( evento 1, CONT_LOCACAO5 ), pretendendo que a referida verba seja integrada à condenação judicial da requerida juntamente com os honorários sucumbenciais arbitrados. A despeito da livre pactuação da referida cláusula penal no instrumento de locação, a interpretação sistemática do contrato revela que a cobrança de honorários contratuais de natureza privada destina-se estritamente à fase de cobrança extrajudicial ou à hipótese específica de purga da mora para elisão do despejo . Uma vez judicializada a controvérsia em virtude da resistência processual da locatária, a fixação dos honorários advocatícios devidos pela parte vencida passa a ser disciplinada de forma imperativa e exclusiva pelas regras do direito processual. A condenação ao pagamento de verba honorária em juízo constitui matéria de ordem pública e decorre exclusivamente do princípio da sucumbência , cuja competência de arbitramento é atribuída ao julgador nos exatos termos do artigo 85 da Lei Ordinária 13.105/2015. Admitir o repasse automático de honorários decorrentes de contrato privado firmado entre o autor e seu patrono à parte demandada sucumbente resultaria em flagrante enriquecimento sem causa do credor e em inaceitável dupla penalização do devedor sob o mesmo fato gerador, caracterizando o fenômeno do bis in idem . O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de afastar a cobrança de honorários contratuais de locação na via contenciosa judicial, resguardando a sua incidência unicamente para o ato extrajudicial de purgação da mora em despejo inicial: EMENTA: PROCESSUAL…
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