Processo 0045081-32.2025.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0045081-32.2025.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0045081-32.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO : SAVYA MARANHÃO ARAUJO ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS em face de SAVYA MARANHÃO ARAUJO , objetivando a satisfação de créditos tributários consubstanciados na CDAM nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte executada compareceu aos autos ( evento 12, EXCPRÉEX4 ) e apresentou Exceção de Pré-Executividade. Em apertada síntese, alega a nulidade da CDA em razão da ausência de notificação do lançamento tributário e o excesso de execução, sob o fundamento de que o Município aplica índices de correção e juros de mora superiores à Taxa Selic, em ofensa ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal impugnou a exceção e requereu sua integral improcedência ( evento 29, CONTESTA1 ). É o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente esclareço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, entendimento pacificado por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) DA SUPOSTA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A pretensão de nulidade da Certidão de Dívida Ativa sob a alegação de ausência de notificação do lançamento tributário não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, elidível apenas por prova documental inequívoca a cargo do executado. No caso vertente, a excipiente não instruiu o incidente com prova pré-constituída capaz de afastar, de plano, a higidez do título e a validade do ato administrativo. Ainda, dispõe a Súmula nº 397 do STJ que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” . Desse modo, milita em favor da Fazenda Pública a presunção de que a notificação do lançamento ocorreu regularmente com a remessa do documento de cobrança. Consequentemente, a comprovação do não recebimento da notificação ou de qualquer falha no envio constitui ônus processual da parte excipiente. A mera alegação genérica de ausência de recebimento, desprovida de elementos probatórios, não ostenta força jurídica bastante para elidir a liquidez e a certeza do título executivo, impondo-se a rejeição da alegação de nulidade por ausência de notificação do lançamento tributário. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte excipiente sustenta que as taxa de juros e correção monetária utilizada pelo Município de Palmas superam o parâmetro da Taxa SELIC, pelo que defende a existência de excesso de execução. A despeito da competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre o direito tributário (art. 24, inciso I, da Constituição Federal), Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.216.078/SP (Tema 1062), fixou a seguinte tese:  “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar…

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