Processo 0045085-16.2018.8.09.0175
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 0045085-16.2018.8.09.0175 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Daniel de Oliveira Silva SENTENÇA/OFÍCIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante neste Juízo, ofereceu denúncia em face de DANIEL DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado, objetivando a instauração de ação penal para apurar a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (evento n.º 03, fls. 01/03). Narra a denúncia que, no dia 15 de abril de 2017, por volta das 22h30min, na Rodoviária de Goiânia, localizada na Rua 44, Setor Norte Ferroviário, nesta Capital, o denunciado DANIEL DE OLIVEIRA SILVA trazia consigo 34 (trinta e quatro) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, acondicionadas individualmente, com massa bruta total de 44,795 kg (quarenta e quatro quilogramas, setecentos e noventa e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O inquérito policial fora instaurado mediante Portaria (evento n.º 03, fl. 06). O Laudo Definitivo de Exame Pericial de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas fora juntado no evento n.º 03, fls. 24/29. Oferecida a denúncia (evento n.º 03, fls. 01/03), esta fora recebida no dia 28/05/2018 (evento n.º 03, fl. 78). O denunciado não fora localizado para ser citado pessoalmente, sendo que foi procedida sua citação por edital e, em razão de não comparecer ao processo e não constituir Advogado, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, sendo decretada a sua prisão preventiva (evento n.º 03, fls. 107 e 111/113). O mandado de prisão preventiva expedido em face do denunciado fora cumprido (evento n.º 52) e a audiência de custódia foi realizada (evento n.º 70). Nos autos do Habeas Corpus n.º 5397658.07.2025.8.09.0051 foi proferida decisão na qual concedeu a ordem e revogou a prisão preventiva decretada em face do denunciado (evento n.º 91). No evento n.º 109, o denunciado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Advogado constituído. A certidão de antecedentes criminais do acusado fora juntada no evento n.º 220. Nas audiências de instrução e julgamento foram inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia e pela Defesa. Após, o denunciado fora interrogado (eventos n.ºs 183, 210 e 227). Na fase preconizada no artigo 403, §3.º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado, nos exatos termos da denúncia (evento n.º 244). O Advogado constituído, em suas alegações finais, em forma de memoriais (evento n.º 247), requereu a absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a aplicação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do direito de o denunciado recorrer em liberdade. Em seguida, não havendo diligência a ser cumprida, vieram os autos conclusos para sentença. É o…
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