Processo 0045087-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0045087-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045087-66.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0034099-94.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00557267 AGTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ OAB/SP-241338 AGDO: ESPÓLIO DE FRUCTUOSO CORRÊA MEIRELES REP/P/S/INV BRUNO ROCHA MEIRELES AGDO: MARIA ELVIDIA DOS SANTOS MEIRELES ADVOGADO: ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN OAB/RJ-178151 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045087-66.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA AGRAVADO: ESPÓLIO DE FRUCTUOSO CORRÊA MEIRELES REP/P/S/INV BRUNO ROCHA MEIRELES RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de aluguel, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte ré/executada, e determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do credor, nos seguintes termos (indexador 872 do feito matriz): "1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id. 831, tendo em vista que, conforme certificado no id. 849, é intempestiva e sem o recolhimento das custas pertinentes. Todavia, o locatário/executado apresenta argumento que aborda matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, tendo em vista que alega possuir a obrigação de retenção do imposto de renda sobre os aluguéis devidos por ser pessoa jurídica. Assim, passo à análise da questão referente à retenção, pela parte ré, do imposto de renda sobre os aluguéis devidos. Pois bem. O artigo 7º da Lei 7.713/1988 assim dispõe: "Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas." Já o artigo 688 do Decreto 9.580/2018 determina que "Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II)". Por fim, quanto à aplicabilidade da regra de retenção do imposto de renda na fonte nas hipóteses de cumprimento de decisões judiciais, o caput do artigo 46 da Lei 8.541/1992 explicita que "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.". Como visto, de fato, existe…

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