Processo 0045089-36.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0045089-36.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045089-36.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0827701-31.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00557286 AGTE: JOAO BAPTISTA SOUTEIRO JUNIOR ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 AGDO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045089-36.2026.8.19.0000 (PROCESSO DE ORIGEM nº 0827701-31.2024.8.19.0203). AGRAVANTE: JOÃO BAPTISTA SOUTEIRO JUNIOR. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. DESEMBARGADOR RELATOR: EDUARDO ABREU BIONDI. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOÃO BAPTISTA SOUTEIRO JUNIOR contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 06ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S.A., que determinou o depósito do valor incontroverso das parcelas em aberto e a informação sobre o pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: "Id 244218133: A alteração da forma de pagamento (consignação do valor que a parte autora entende incontroverso) que não a exime das consequências por efetuá-lo depois do dia do vencimento e/ou a menor, ou seja, não ampara afasta eventual processo de busca e apreensão do bem, a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou cobranças de encargos moratórios. Se a parte depositar nos autos o valor incontroverso estará sujeita aos efeitos da mora. Caso prossiga em pagamento como contratado não haverá mora no curso da lide. De qualquer forma, o prosseguimento do pagamento no tempo e modo contratados, quer no valor contratado, quer no incontroverso informado, é condição da ação, devendo ser comprovado nos autos e cuja inobservância redunda na extinção da ação por indeferimento da inicial. Depósito tem que haver, é determinação ex-vi lege (art. 330 do CPC), o valor é no mínimo o incontroverso e independe de autorização judicial. Assim, venham, no prazo de 05 dias, o valor incontroverso das parcelas em aberto e informação sobre o pagamento das parcelas vincendas, sob pena de extinção do feito." Alega o agravante, em síntese, que o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil exige apenas a discriminação das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, bem como a continuidade do pagamento no tempo e modo contratados, não impondo o depósito judicial como condição de procedibilidade da ação revisional. Sustenta que a ausência de depósito não autoriza a extinção do feito, especialmente porque já teria emendado a inicial, discriminado as cláusulas impugnadas e quantificado o valor que entende devido. Afirma, ainda, que a decisão agravada fixou prazo exíguo de 05 dias e condicionou a continuidade do processo ao depósito judicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o que comprometeria o direito de acesso à Justiça e a apreciação da controvérsia contratual deduzida na origem. Requer, pois, a…

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