Processo 0045094-12.2017.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0045094-12.2017.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0045094-12.2017.8.27.2729/TO REQUERENTE : SANTANA E CASTRO LTDA ADVOGADO(A) : LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) ADVOGADO(A) : SÉRGIO SKEFF CUNHA (OAB TO005756) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SANTANA E CASTRO LTDA. em face de BORDOM CONSTRUTORA LTDA. , atualmente em estado de falência decretada. No curso do procedimento executivo, após frustradas as tentativas de expropriação de bens da devedora principal e considerando os reflexos da sentença proferida no processo nº 0037054-36.2020.8.27.2729, este Juízo proferiu o provimento constante no Evento 169, por meio do qual determinou a inclusão do Sr. Lívio William Reis de Carvalho no polo passivo da demanda, bem como a habilitação do Administrador Judicial da Massa Falida, Sr. Jones Soldera Carneiro . Expedida a carta de citação e notificação no Evento 170, o requerido Lívio William Reis de Carvalho compareceu espontaneamente aos autos e protocolou a petição constante no Evento 176, intitulada como "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", acompanhada dos documentos de representação processual e dos instrumentos contratuais da avença originária celebrada com a construtora executada. Em suas razões de defesa, o impugnante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Cível para processar e julgar o presente incidente de responsabilização, sob o argumento de que, estando decretada a falência da devedora principal BORDOM CONSTRUTORA LTDA. , qualquer pleito voltado à desconsideração da personalidade jurídica ou extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros deve tramitar perante o Juízo Falimentar competende, em razão da vis attractiva do foro universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Ainda em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que jamais ostentou a condição de sócio, diretor, administrador, gerente ou conselheiro da empresa falida. Esclarece que é servidor público federal aposentado, contando atualmente com 81 (oitenta e um) anos de idade, e que sua única relação com a devedora principal foi de natureza estritamente civil e contratual. Aduz a ocorrência de coisa julgada material, sob a alegação de que perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, nos autos do processo nº 0004717-52.2024.8.27.2729/TO, foi rejeitado incidente semelhante contra a sua pessoa, reconhecendo-se a ausência de vínculo societário. No mérito da insurreição, aduz o descabimento de seu redirecionamento no cumprimento de sentença, assentando que o título executivo judicial foi constituído sem a sua participação na fase de conhecimento, o que violaria o artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Discorre sobre a natureza jurídica da relação travada com a construtora, consubstanciada em Instrumento Particular de Promessa de Permuta firmado em 14/06/2013, cujo objeto era a entrega do Lote Urbano nº 1-A da Quadra ARNO 21, em Palmas, Tocantins, para a edificação de um empreendimento imobiliário residencial, mediante a promessa de recebimento de unidades habitacionais prontas. Alega que, diante do inadimplemento e total abandono das obras por parte da construtora, ajuizou a ação de rescisão contratual sob o nº 0037054-36.2020.8.27.2729, cuja sentença declarou a resolução da permuta e determinou o retorno do terreno ao seu patrimônio, restando o imóvel, contudo, severamente onerado por débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) inadimplidos pela…

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