Processo 0045099-11.2014.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045099-11.2014.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0045099-11.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE ALVES GUEDES REQUERIDO: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Nome: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, 3º ANDAR, CONJ. 32, TORRE 2, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 167722018), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA SOLANGE ALVES GUEDES, condenando a embargante na obrigação de fazer consistente em realizar reparos na Unidade 1402 do Edifício Gênesis, indeferindo, contudo, o pleito de danos morais. Em suas razões recursais (ID 168522916), a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especificamente quanto a análise da tese de decadência baseada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os vícios seriam aparentes e a reclamação teria ocorrido após o prazo de 90 dias; à suposta ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora e à impugnação do laudo unilateral; à tese de ausência de nexo causal e responsabilidade exclusiva do proprietário por falta de manutenção. Instada a se manifestar, a embargada permaneceu silente, conforme certidão de ID 174529431. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, visto que a publicação ocorreu em 16/02/2026 e o protocolo se deu em 25/02/2026, respeitando-se o prazo legal e as suspensões locais informadas. Portanto, conheço do recurso. A embargante alega que a sentença não enfrentou detidamente pontos cruciais da defesa, como a distinção entre vícios aparentes e estruturais para fins de decadência e a fragilidade probatória dos documentos da autora. Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a pretensão visa apenas a rediscussão do mérito. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No que tange à decadência, a sentença foi expressa ao fundamentar que, tratando-se de obrigação de fazer decorrente de vício de construção, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o prazo decadencial do art. 26 do CDC quando a pretensão é indenizatória ou de reparação por inadimplemento contratual (vício de construção). Portanto, não há omissão, mas sim rejeição fundamentada da tese defensiva. Quanto à prova do fato constitutivo e ao nexo causal, a sentença consignou que os documentos acostados aos autos foram suficientes para demonstrar as falhas de execução. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a avaliação das provas, o que deve ser objeto de recurso próprio e não de aclaratórios. Inexistem os vícios apontados. A decisão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa, e a discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou valorização da prova não autoriza o acolhimento…

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