Processo 0045100-53.2010.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0045100-53.2010.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
10/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0045100-53.2010.5.23.0004 RECLAMANTE: OROZINO JOSE DE SOUZA RECLAMADO: CAIMAN TUBOS E CONEXOES DE PVC LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8516e7e proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, por meio da petição de Id - db9f13c requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para fins de inclusão das pessoas naturais, sócios e administradores, na polaridade passiva. Os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato social da executada, já fornecem elementos para a rejeição liminar do incidente, isto porque a ex-sócia AMANCIA CARNEIRO DE ARAUJO NUNES retirou-se da sociedade em 10.11.2010. Nesta hipótese, destaco que durante a vigência do Código Comercial (Lei n. 556/1850), a responsabilidade dos sócios cessava com as suas retiradas da sociedade, mas sem prejuízo das dívidas contraídas durante o período em que permaneceram associados, pelas quais eram responsáveis posteriormente, sem qualquer delimitação temporal. Veja-se o que dizia o revogado art. 339 do Código Comercial: O sócio que se despedir antes de dissolvida a sociedade ficará responsável pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida. No caso de haver lucros a esse tempo existentes, a sociedade tem direito de reter os fundos e interesses do sócio que se despedir, ou for despedido com causa justificada, até se liquidarem todas as negociações pendentes que houverem sido intentadas antes da despedida. (grifei). A jurisprudência trabalhista da época aplicava esse raciocínio: SÓCIO RETIRANTE – Responsabilidade quando integrante do quadro societário da empresa ao tempo do contrato de trabalho. O fato de a ação trabalhista ser proposta posteriormente à retirada do sócio da sociedade não o exime da sua responsabilidade quanto aos débitos trabalhistas, contraídos ao tempo que ainda integrava o quadro societário da empresa (art. 339 do Código Comercial). (TRT 9ª Região – Proc. 13116-1998-012-09-00-2 – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 01.07.2005). Contudo, o dispositivo foi superado pelas normas específicas do Código Civil de 2002, que passou a delimitar o prazo de responsabilidade (dois anos) para os sócios retirantes, após a averbação das suas retiradas, buscando afastar o redirecionamento legal anterior de responsabilidade ad eternum dos sócios que já não mais integravam o quadro social. O escopo almejado pelo legislador civil foi a pacificação social com a estabilização das relações jurídicas, vale dizer, não mais admitindo que os ex-sócios permaneçam responsáveis indefinidamente pelas dívidas sociais, ainda que contraídas ao tempo em que estiveram associados. Vejamos as duas disposições do Código Civil de 2002: Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas…

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