Processo 0045102-61.2025.8.17.8201

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0045102-61.2025.8.17.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0045102-61.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ONILDA ALVES CORREIA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Ação movida por servidor público, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, contra o Município do Recife alegando que o adicional de insalubridade vem sendo pago em valor fixo, sem observância da base de cálculo correta. Sustenta que o pagamento deveria incidir sobre o vencimento básico ou sobre o piso nacional da categoria, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006 e a Emenda Constitucional nº 120/2022. Afirma ainda que, durante a pandemia de COVID-19, trabalhou em condições de grau máximo de insalubridade (40%), motivo pelo qual requer a majoração do percentual nesse período. Requer, em tutela de urgência, a imediata implantação do adicional calculado sobre o vencimento básico (ou piso nacional), bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, acrescidas de correção e juros. O Município do Recife, em contestação, sustenta que o pagamento atual do adicional segue a legislação municipal vigente (Lei nº 19.060/2023), que fixa valores nominais para a vantagem. Afirma que a Lei Federal nº 11.350/2006 não define base de cálculo, e que cabe ao Município, no exercício de sua autonomia administrativa, regulamentar a matéria. Alega ainda que não existe laudo técnico nos autos que comprove insalubridade em grau máximo e que a pandemia, por si só, não gera esse direito. Invoca a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos e requer a improcedência total dos pedidos. É o breve relatório. Como é do conhecimento, a Emenda Constitucional nº 120/2022 introduziu regime jurídico excepcional para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, estabelecendo no art. 198, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, a saber, piso nacional não inferior a dois salários mínimos e direito ao adicional de insalubridade, sendo este devido conforme regulamentação legal. Além disso, a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta a atuação desses profissionais, em seu art. 9º-A, § 3º, inciso II, é clara ao estabelecer que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento base, que deve ser compreendido atualmente como sendo o piso da categoria, que só veio a ser estabelecido com a emenda já mencionada. A propósito, a Lei Municipal nº 19.060/2023, invocada pelo réu, limita-se a estabelecer valores fixos para o pagamento do adicional de insalubridade (R$ 212,04 para o grau médio), mas não indica a base de cálculo nem adota metodologia proporcional ao vencimento base do servidor. Assim, mesmo que o regime estatutário seja…

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