Processo 0045102-84.2024.8.16.0001

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0045102-84.2024.8.16.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045102-84.2024.8.16.0001   Processo:   0045102-84.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$22.613,01 Autor(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   JURANDIR CARVALHO SENTENÇA Sequencial: 27007 I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de busca e apreensão” ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JURANDIR CARVALHO. Na inicial, narrou a autora que celebrou com a parte ré a Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX/593121961, tendo como objeto da alienação fiduciária o veículo “Marca FIAT, Modelo PALIO ATTRACTIVE 1.0, Ano 2013/2013, Placa ACS3H39, Cor Vermelha, Chassi nº 9BD196271D2140540, Renavam nº 539261904”. Aduziu que o contrato foi firmado em 18/04/2023 e que o financiamento seria quitado mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Informou que a parte ré inadimpliu a parcela nº 18, com vencimento em 18/10/2024, bem como as prestações sucessivas, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida. Alegou que, não obstante tenha promovido a constituição em mora do requerido por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, este permaneceu inadimplente. Sustentou que, em 12/12/2024, o débito perfazia o montante de R$ 24.165,26. Pleiteou a concessão liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido. Juntou documentos. Juntou documentos (mov.1.2/1.19). O pedido liminar foi concedido por meio da decisão de mov. 15.1, a qual foi cumprida no movs. 40.1/40.5. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com pedido de tutela de urgência (mov. 42.1), ocasião em que alegou, preliminarmente, o cabimento de tutela de urgência para restituição imediata do veículo e suspensão de eventual leilão, em razão da ausência de notificação válida e do risco de dano. Aduziu, ainda, a ausência de interesse processual da autora, a inépcia da petição inicial e nulidade da citação. No mérito, aduziu, em síntese: a) que os encargos contratuais são abusivos e tornam o contrato excessivamente oneroso; b) que a impossibilidade de adimplemento decorreu das dificuldades financeiras ocasionadas pela onerosidade excessiva do contrato; c) que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova; d) que houve cobrança ilegal de juros capitalizados, especialmente na modalidade diária, sem informação adequada ao consumidor; e) que os juros remuneratórios contratados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo ser limitados ao patamar médio; f) que faz jus à repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Requereu o acolhimento das preliminares, a concessão da tutela de urgência para restituição do veículo, a revisão ou resolução do contrato e a improcedência dos pedidos iniciais. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 42.1/42.8). A réplica foi acostada ao mov. 53.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem…

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