Processo 0045108-49.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0045108-49.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045108-49.2025.4.05.8100 RECORRENTE: VITOR ARAUJO MARINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. TEMA 325 TNU. REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO MORADIA IN NATURA PELA UFC. CRITÉRIO DE RENDA FIXADO APENAS PARA FIM DE DESEMPATE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA UFC A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045108-49.2025.4.05.8100 RECORRENTE: VITOR ARAUJO MARINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045108-49.2025.4.05.8100 RECORRENTE: VITOR ARAUJO MARINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, UNIÃO FEDERAL VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC em face de sentença que a condenou à concessão de auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio mensalmente paga ao médico residente. A Lei n. 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece, em seu art. 4º, os valores devidos durante o período da residência médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, nos termos do art. 4º, § 5.º, cuja redação foi conferida pela Lei n. 12.514/2011: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." Apesar de a Lei n. 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificaram mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11. Quanto ao tema, a jurisprudência já era pacífica que, aos médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei n. 10.405/2002, assiste o direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. Cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS: "ALOJAMENTO…

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