Processo 0045118-50.2014.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0045118-50.2014.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: ANTONIO DIAS BRAGA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO DIAS BRAGA e de insurgência apresentada por GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a sentença de ID 29112459, que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa. O executado, no ID 29447660, sustenta omissão quanto ao levantamento das restrições incidentes sobre seu patrimônio, especialmente sobre o veículo Fiat/Siena Attractive 1.4, placa NET6327, bem como quanto a eventuais bloqueios financeiros e indisponibilidades vinculadas ao processo. A exequente, no ID 29479802, sustenta que a extinção ocorreu sem sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, e sem configuração do abandono pelo período legal. Requer a desconstituição da sentença e a retomada da execução. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As insurgências são tempestivas e devem ser conhecidas. A sentença embargada considerou que a intimação encaminhada ao domicílio eletrônico da pessoa jurídica exequente equivaleria à intimação pessoal exigida para a extinção por abandono. Ocorre que a comunicação realizada em março de 2026 destinou-se à ciência do resultado negativo da consulta pelo INFOJUD e à apresentação de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. O expediente não continha advertência expressa de extinção por abandono nem foi expedido especificamente para cumprimento do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A extinção fundada no art. 485, III, pressupõe inércia superior a 30 (trinta) dias e posterior intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, com advertência clara sobre a consequência processual. Essas formalidades não podem ser substituídas por intimação ordinária destinada apenas à ciência do resultado de pesquisa patrimonial. Há, portanto, vício apto a justificar a atribuição de efeitos modificativos aos embargos da exequente. A retomada do cumprimento de sentença prejudica o pedido do executado de levantamento automático de todas as restrições. Restabelecida a fase executiva, as constrições anteriormente constituídas não perdem seu fundamento exclusivamente em razão da sentença agora desconstituída. Isso não impede o exame individual da necessidade e proporcionalidade de cada medida. O veículo de placa NET6327 foi objeto de restrição antiga e, segundo o executado, é utilizado em sua atividade profissional. A alegação poderá ser apreciada mediante requerimento próprio, acompanhado de documento atualizado do veículo, especificação dos gravames ainda ativos e demonstração concreta dos prejuízos decorrentes de cada restrição. Também não cabe ordenar genericamente o desbloqueio de valores ou a baixa de indisponibilidades sem prévia identificação de constrição atualmente vigente e de sua origem. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA., com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença de ID 29112459 e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de…
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