Processo 0045118-93.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045118-93.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0045118-93.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ANTONIA BEZERRA DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : ELIZABETE ALVES DOS SANTOS (OAB TO003282) DESPACHO/DECISÃO O relato é prescindível.  DECIDO . O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.  Ademais, ressalta-se que, conforme entendimento do STJ, não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo ( STJ. RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181 ). Nesse sentido, cabe à parte adversa/impugnante comprovar, de maneira contundente, a ausência dos motivos para ensejar a concessão ou manutenção do benefício em questão, não sendo suficiente meras presunções em relação à inexistência desses requisitos. Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerido impugnante não apresentou qualquer prova para afastar a manutenção do benefício. Assim, de rigor a rejeição da impugnação aventada. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL De início, frisa-se que o juiz é o destinatário da prova (inteligência do art. 370, caput, do CPC), pois  “Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019) .  Trata-se de livre admissibilidade da prova, que levará ao livre convencimento fundamentado do juízo (AgRg no AREsp 282.045/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013), permitindo ao Magistrado avaliar e analisar as provas e fatos de acordo com o caso em concreto. A produção de prova testemunhal justifica-se pela necessidade de esclarecer as circunstâncias fáticas acerca da alegada cobrança e do negócio firmado com o requerido. Logo, a prova testemunhal mostra-se pertinente e necessária. Ante ao exposto, dirimidas as hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Civil,  DECLARO  o feito saneado. REJEITO  a impugnação à gratuidade da justiça. DEFIRO  o pedido de produção de prova testemunhal. Ônus da prova: A distribuição segue a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se as partes para,   no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, §1° do CPC). Ainda, determino: 1. Intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1 Apresentar  rol testemunhal , não superior a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, só podendo ser alterado nas hipóteses legais (artigos 357, §4° e 451 do CPC); 1.2 Manifestar se há interesse na realização de audiência na modalidade videoconferência; 2. Cumprido o disposto no item 1, havendo manifestação das partes pela audiência na modalidade videoconferência, proceda a Escrivania com a inclusão do feito na pauta de audiências disponível e intimem-se as partes acerca do ato designado; 3. Na hipótese de haver pedido de realização de audiência na modalidade presencial, venham os autos conclusos para…

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