Processo 0045122-75.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045122-75.2024.8.16.0001 Processo: 0045122-75.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$106.615,21 Autor(s): Isolete Aparecida Laurindo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0045122-75.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTORA ISOLETE APARECIDA LAURINDO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ISOLETE APARECIDA LAURINDO, já qualificada nos presentes autos, ajuizou ação de “RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO PRINCIPALMENTE O AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO ESPÉCIE B94” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu dois acidentes típico de trabalho, em 06/08/2007 e 16/04/2015, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A” na função de “LIMPADOR DE VIDROS/DOMÉSTICA”; declarou que no primeiro acidente sofreu lesões em “Mão D (fratura do 2º e 3º quirodáctilos)” ao colocar a mão no liquidificador; já no segundo acidente sofreu queda, lesionando o “Cóccix (fratura)”; acrescentou que, além dos infortúnios laborais, adoeceu em razão das condições de trabalho, desenvolvendo “Coluna Total (discreto desvio toracolombar de conexidade esquerda), Coluna Torácica (discreto sinais de espondilose), Coluna Lombossacra (abaulamentos discais difusos condicionando deformidade na face ventral do saco dural em L1-L2, L2-L3 e L5-S1), Quadril D e E (retificação do ângulo entre a cabeça e o colo femoral, podendo estar relacionado a impacto femoro-acetabular) e Fibromialgia”; informou que lhe foram concedidos administrativamente auxílio-doença previdenciário (NB 521.641.442-4), cessado em 30/09/2007, e o auxílio-doença acidentário (NB 610.555.090-5), cessado em 22/06/2015, sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido o melhor benefício cabível e convertido o auxílio-doença previdenciário (NB 521.641.442-4) para a modalidade acidentária. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 11.1 e 17.1. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 20.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 23.1/23.3) e apresentou contestação (mov. 27.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 30.1. Designou-se perícia médica (mov. 32.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 51.1), com manifestação das partes aos mov. 58.1 e 61.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 69.1), com manifestação das partes aos…
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