Processo 0045131-88.2013.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0045131-88.2013.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM – OAB/SP 118.685 1º AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO ADVOGADO: TERESA DE LISIEUX SANTOS SILVA (OAB/MA 21.283) 2º AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - IBEDEC ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) 3º AGRAVADO: API SPE 42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB/MA 13.871) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE EXIGIA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a decisão proferida nos autos que deu provimento ao recurso de apelação cível para, reformando a sentença de ilegitimidade ativa, afastar a tese de necessária autorização assemblear e identificação dos consumidores lesados para se propor ação coletiva de consumo, apresenta recurso de agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Agravo interno apresentado para defender que há necessidade de demonstração da autorização individual. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A questão é de simples intelecção, isso porque de acordo com o STJ, as associações têm legitimidade para ingressar com “ação coletiva de consumo”, defendendo direitos alheios em nome próprio, sem necessidade de autorização dos associados IV. DISPOSITIVO 4. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Jurisprudência relevante DO STJ: AgInt no REsp n. 1.438.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.952.966/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 23/9/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente-Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a decisão proferida nos autos que deu provimento ao recurso de apelação cível para, reformando a sentença de ilegitimidade ativa, afastar a tese de necessária autorização assemblear e identificação dos consumidores lesados para se propor ação coletiva de consumo, apresenta recurso de agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. Agravo interno apresentado para defender que há necessidade de demonstração da autorização individual. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. VOTO A questão é de simples intelecção, isso porque de acordo com o STJ, as associações têm legitimidade para ingressar com “ação coletiva de consumo”, defendendo direitos alheios em nome próprio, sem necessidade de autorização dos associados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE…
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