Processo 0045132-10.1996.8.05.0001
TJBA • Protesto
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROTESTO (191) nº 0045132-10.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: KSB BOMBAS HIDRAULICAS SA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLE CARVALHO DA SILVA - BA6058, VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO NOVELLINO - SP162085, CLAUDIO BARBOSA - SP113430 REQUERIDO: NAPRE COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: RUYBERG VALENCA DA SILVA - BA11300, RUY SERGIO DEIRO DA PAIXAO - BA8130 SENTENÇA KSB BRASIL LTDA., sob a anterior denominação de KSB BOMBAS HIDRÁULICAS S.A., ajuizou Ação Cautelar de Sustação de Protesto Cambial contra NAPRE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., com amparo nas disposições vigentes à época. Relatou que a requerida encaminhou a protesto dois títulos de crédito consistentes nas duplicatas de prestação de serviços de nº 00585/96, emitida em 23/09/1996, no valor de R$ 80.457,08 e de nº 00586/96, emitida em 07/10/1996, no montante de R$ 79.976,32. Sustentou que os apontamentos cartorários eram ilegítimos e abusivos, sob o argumento de que as notas fiscais correspondentes não apresentavam descrição detalhada dos serviços supostamente prestados, em descumprimento às exigências da legislação aplicável. Afirmou que as cártulas foram emitidas com incorreção quanto a praça de pagamento estabelecida. Postulou, por fim, a concessão de liminar para sustar os efeitos dos protestos e a procedência final da ação cautelar. A decisão liminar de Id 312286281 deferiu a sustação do protesto dos títulos apontados, condicionando a eficácia da medida à prestação de caução idônea, que foi devidamente efetivada pela parte autora por meio do depósito de nota promissória equivalente ao montante integral discutido, conforme documento de Id 312286285. Citada, a ré ofereceu contestação no Id 312286306. Preliminarmente, arguiu defeito na representação processual da autora, sustentando que o subscritor do mandato inicial não havia comprovado a qualidade de representante legal da empresa. No mérito, defendeu a plena regularidade do saque das duplicatas e dos protestos realizados, sob a alegação de que decorreram de serviços efetivamente prestados em razão de vínculo contratual mantido pelas partes. Argumentou que a ausência de especificação pormenorizada nas notas fiscais não retiraria a validade dos títulos, face à praxe comercial consolidada entre as empresas ao longo de sua relação jurídica. A parte autora não apresentou réplica. Por decisão de Id 506655585, após a constatação de vício sanável relativo à validade temporal dos poderes de representação outorgados pela autora, determinou-se a intimação pessoal da acionante para que regularizasse sua representação em Juízo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A demandante apresentou a petição de Id 507716051, acompanhada dos atos societários e das novas procurações cabíveis, comprovando a regular outorga de poderes de representação aos novos patronos constituídos. Ato contínuo, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre os referidos documentos de regularização (Id 531911615), transcorrendo o prazo legal sem qualquer oposição. Os autos vieram conclusos para julgamento. 1. MÉRITO 1.1. Natureza…
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