Processo 0045137-65.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0045137-65.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : TATIANE REGINA MENEGHETTI ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por TATIANE REGINA MENEGHETTI em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido . Não há necessidade de produção de mais provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito caminhou obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1. Da preliminar - Existência de coisa julgada O requerido defende, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade em razão do julgado do Mandado de Segurança Coletivo n° 0015771-10.2021.8.27.2700 , julgado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ajuizado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins, na qualidade de substituto processual da categoria. O mandamus coletivo foi julgado procedente, em parte, para conceder a segurança, a fim de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade de percebê-lo quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, inciso III, da Lei n. 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes do Ofício 4218/2021/GASEC e, por consequência, anular todos os atos dele decorrentes em relação a esses servidores. O writ coletivo, embora busque a proteção de direitos de forma abrangente para um grupo ou categoria, não impede, em regra, o ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. A legislação processual, a exemplo da Lei do Mandado de Segurança, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais. Isso significa que a mera existência de um mandado de segurança coletivo não impede que um indivíduo ingresse com sua própria ação para buscar o mesmo direito. Além disso, no caso concreto, os efeitos da coisa julgada não ultrapassam os limites expressos na sentença do MS coletivo, uma vez que esta apenas confirmou ser direito dos servidores o recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, incisos I e III, da Lei n. 1.818/2007. Por tais razões, rejeito a preliminar ora analisada. 2. Do mérito 2.1. Obrigação de fazer c/c restituição do adicional de insalubridade no período das férias (art. 117, inciso I, da Lei n. 1.818/07) Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante de cargo efetivo, requer a condenação do Estado do Tocantins na obrigação de fazer consistente na abstenção de proceder a qualquer desconto do adicional de insalubridade no período de afastamento considerado como de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual aplicável (art. 117, inciso I, da Lei n. 1.818/2007), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Relata que o requerido vem suprimindo o pagamento do adicional de insalubridade em razão do afastamento previsto no art. 117, inciso I, da Lei n. 1.818/2007. Defende…
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