Processo 0045140-47.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0045140-47.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045140-47.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0838420-54.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00558077 AGTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 AGDO: CONDOMINIO ONDA CARIOCA CONDOMINIUM CLUB ADVOGADO: DANIEL ALMEIDA VARGAS OAB/RJ-167540 ADVOGADO: RENATA DABES MOREIRA DE CARVALHO OAB/RJ-160584 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0045140-47.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO ONDA CARIOCA CONDOMINIUM CLUB RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Executado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que indeferiu desbloqueio de valores de suas contas correntes. Relatou o Executado que opôs embargos à execução face a bloqueio on-line via SISBAJUD que teria alcançado o valor de R$13.037,31, tendo sido proferida a seguinte decisão, no indexador 244327239 Pje: "Junte-se o retorno do protocolamento da penhora. Rejeito os embargos, eis que intempestivos conforme já certificado no id. 232761074. Quanto ao pedido de desbloqueio, tem-se que a parte ré não comprovou a impenhorabilidade absoluta dos ativos que foram bloqueados. A referência feita ao Art. 833, do CPC não pode ser aplicada ao presente caso uma vez que não restou demonstrado que os bloqueios ocorreram em conta salário, e ainda assim, a presunção de impenhorabilidade é relativa. Destaca-se que, da análise detida dos documentos que instruem o processo, não restou demonstrado que a mencionada quantia existente em conta corrente seria utilizada exclusivamente para a subsistência familiar, o que desconfigura a alegação de se tratar de verba impenhorável por sua natureza alimentar. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado, o instituto da impenhorabilidade, previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil, em prol da efetividade da execução. Assim, indefiro o desbloqueio requerido. Por fim, ressalte-se que as partes possuem movimentação financeira elevada, o que os afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido." (grifo nosso) Os Executados, postularam a reconsideração, no indexador 249615061 Pje. O r. Juízo de origem, no indexador 288526727 Pje, prolatou a seguinte decisão: "Da leitura dos autos extrai-se que a argumentação apresentada no id. 249615061 já foi apreciada e afastada em decisão preclusa de id. 244327239, que mantenho por seus próprios fundamentos. A medida constritiva se mostra adequada e proporcional, em especial se levarmos em consideração a natureza da dívida e o decurso do prazo de inadimplemento. No mais, não restou configurado qualquer excesso de penhora a ensejar a ordem de desbloqueio. Assim, nada mais havendo a ser apreciado, manifeste-se o exequente, diante da substituição processual indicada no id. 284889694, quanto a expedição do mandado de pagamento." Irresignado o primeiro Executado interpôs o presente recurso postulando a concessão de efeito…

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