Processo 0045142-87.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0045142-87.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0045142-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA CRISTINA VERAS ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença proferida no evento 32. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, o credor indicou o valor do crédito como sendo R$ 1.833,21 (um mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e um centavos). Intimado, o Estado do Tocantins impugna os cálculos apresentados pela exequente sob o fundamento de que a atualização monetária e os juros de mora, para o período posterior a 1º de agosto de 2025, devem observar a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e o art. 97 do ADCT. Sustenta a aplicação imediata do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros simples de 2% ao ano, ou a incidência exclusiva da taxa SELIC caso esta seja inferior, amparando-se no princípio  tempus regit actum , na jurisprudência firmada nos Temas 1.170 e 1.361 do STF e 491 e 492 do STJ, bem como nas diretrizes do Provimento CNJ nº 207/2025. Em resposta, a parte exequente defende a manutenção dos cálculos apresentados, arguindo que estes guardam estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega que a impugnação do ente público é genérica e carece de suporte probatório ou demonstração de erro aritmético específico, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor original ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) para que seja dirimida a controvérsia técnica acerca dos índices aplicáveis. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade dos novos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 aos cálculos que lastreiam o pedido de cumprimento de sentença, especificamente no que tange ao período anterior à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório.  De início, vejo que as irresignações do devedor no que concernem aos índices de atualização monetária devem ser rejeitadas. Explico. As modificações trazidas pela Emenda Constitucional 136/2025 criaram uma lacuna jurídica quanto aos índices de atualização anteriores à expedição do requisitório.  Desse modo, com âncora no artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, que permite ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, no período anterior à expedição do requisitório, os índices de correção monetária e juros de mora seguirão a forma anterior à vigência da EC 136/2025 , ou seja, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório, a correção ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquela…

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