Processo 0045143-07.2022.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045143-07.2022.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0045143-07.2022.8.17.2810 APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A APELADO(A): JEAN BEZERRA DOS SANTOS LIMA DECISÃO Vistos, etc. JEAN BEZERRA DOS SANTOS LIMA ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito encontra-se em fase de reabertura da instrução processual, por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Consoante o Acórdão (Id. 215374181 e ss), a instância superior deu parcial provimento à apelação da ré, reconhecendo a ilegitimidade da autora para pleitear danos nas áreas comuns do condomínio e mantendo a improcedência dos danos morais. Contudo, o Tribunal anulou a condenação por danos materiais baseada em laudo genérico do edifício e determinou o retorno dos autos a este juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, restrita à análise e quantificação dos vícios de construção existentes exclusivamente na unidade privativa da autora, mediante eventual complementação pericial. O trânsito em julgado do Acórdão foi certificado (Id. 215374488). Com o retorno dos autos, a parte autora peticionou (Id. 216571595) requerendo o cumprimento do Acórdão, apresentando orçamento unilateral (Id. 216571597) no valor de R$ 68.806,01 (sessenta e oito mil oitocentos e seis reais e um centavo) para os reparos em sua unidade. Requereu, ainda, a fixação de indenização por desvalorização do imóvel no patamar mínimo de 20% sobre o valor do orçamento. Este juízo proferiu Despacho (Id. 222826838) esclarecendo que não se tratava de fase de cumprimento de sentença, mas de reabertura da instrução processual delineada pelo Tribunal. Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes, devendo a ré se pronunciar sobre o orçamento apresentado. A parte autora apresentou nova petição (Id. 224034949) reiterando o pleito de instrução com base em seu orçamento e requerendo a nomeação de perito, caso o juízo entendesse necessário. Decorrido o prazo sem manifestação da ré, conforme certidão (Id. 226125977), a autora peticionou (Id. 230389134) alegando preclusão e requerendo o julgamento antecipado do mérito com a procedência total de seus pedidos. Diante do cenário, este juízo proferiu novo Despacho (Id. 232237094), fundamentado nos princípios da boa-fé objetiva, cooperação, contraditório efetivo e vedação à decisão surpresa (artigos 5º, 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), relevando a inércia inicial e concedendo à ré o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o orçamento, sob pena de preclusão. A autora insurgiu-se contra a concessão de novo prazo (Id. 235306084), reiterando a tese de preclusão e negligência da construtora, pugnando pelo julgamento antecipado. Dentro do novo prazo concedido, a ré apresentou manifestação (Id. 242960843). Impugnou o orçamento da autora, alegando ser genérico, exorbitante, desprovido de fotografias e contemplativo de reformas integrais não relacionadas a vícios construtivos. Aduziu que a condenação por desvalorização do imóvel extrapola os limites fixados no Acórdão. Justificou sua inércia inicial informando que seus prepostos tentaram realizar vistoria no local para elaborar orçamento próprio, mas foram impedidos de ingressar no condomínio pela administração…

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