Processo 0045151-25.2023.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica Balcão Virtual: Número do Processo: 0045151-25.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANIEL FERREIRA MARQUES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ denunciou DANIEL FERREIRA MARQUES, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (violência doméstica). Consta da denúncia que “no dia 17 de janeiro de 2023, por meio eletrônico, o denunciado Daniel Ferreira Marques descumpriu Medida Protetiva de Urgência concedida à vítima Jaqueline Nazare Bonfim Pureza, sua ex-companheira. Depreende-se que no dia, hora e local supramencionados, o denunciado, por não aceitar o fim do relacionamento, mesmo cientificado da decisão judicial que o proíbe de se aproximar e manter contato com a vítima, encaminhou-lhe mensagens de texto, dizendo: ‘eu preciso de você, você me faz muita falta, eu não tô conseguindo trabalhar direito, só fico pensando em você, preciso ouvir a tua voz’, bem como a seguiu em via pública, descumprindo as Medidas Protetivas de Urgência (Processo nº 0056694-59.2022.8.03.0001)”. A denúncia foi recebida no dia 18/12/2023. O acusado DANIEL FERREIRA MARQUES foi devidamente citado no dia 16/03/2024 e apresentou a resposta à acusação pela Defensoria Pública. Não sendo o caso de absolvição sumária ou de rejeição de denúncia, foi determinada a designação da audiência de instrução processual. Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento da vítima JAQUELINE NAZARE BONFIM PUREZA, bem como , procedeu-se com o interrogatório do acusado DANIEL FERREIRA MARQUES. O Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a consequente condenação do réu DANIEL FERREIRA MARQUES como incurso na pena do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, e a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima,n nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. A Defesa do acusado DANIEL FERREIRA MARQUES requereu a absolvição por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e o reconhecimento da atenuante de confissão, nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal; requereu, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime inicial de cumprimento de pena mais favorável, nos termos do art. 33, 2º, do Código Penal, bem como, das Súmulas nº 718 e 719, do STF e das Súmulas nº 269 e 440, do STJ; requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Analisando os autos, verifico que as partes são legítimas e interessadas, o objeto é juridicamente possível, portanto, presentes estão as condições da ação. O crime é de ação penal pública incondicionada, a relação processual se completou validamente, bem como o acusado foi assistido por profissional com capacidade postulatória, portanto o feito está pronto para a válida apreciação de mérito. Inicio por copiar a tipificação do crime que é imputado ao acusado: Descumprimento de medida protetiva - Lei nº 11.340/2006. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, ressalto que será aplicada a pena da Lei nº13.641/18, revogada pela Lei nº…
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