Processo 0045151-83.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0045151-83.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELADO : DYEGO OLIVEIRA FONTOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB SP431343) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para exclusão de inscrição restritiva de crédito e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A controvérsia decorre da manutenção da negativação do consumidor após a quitação integral do débito, efetuada em 28/04/2023, cuja baixa somente ocorreu em 21/06/2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por período superior a cinco dias úteis após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Embora a negativação inicial tenha sido legítima, a permanência da restrição após a quitação do débito caracteriza falha na prestação do serviço. 4. Incumbe ao credor promover a exclusão do registro negativo no prazo de cinco dias úteis contados do pagamento integral da dívida, nos termos da Súmula 548 do STJ e da legislação consumerista. A manutenção da inscrição por quase dois meses após a quitação do débito evidencia descumprimento desse dever legal. 5. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido ( in re ipsa ), dispensando demonstração de prejuízo concreto, por atingir diretamente a esfera extrapatrimonial e restringir o acesso ao crédito. 6. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por período superior a cinco dias úteis após a quitação integral da dívida configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. 2. O dano moral decorrente da manutenção indevida da negativação possui natureza in re ipsa , dispensando prova do prejuízo concreto. 3. É adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00 quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 85, § 11; CDC, arts. 14 e 43, § 3º;…
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