Processo 0045161-67.2011.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0045161-67.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENGESOFTWARE TECNOLOGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO - DF19773-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ENGESOFTWARE TECNOLOGIA S/A LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO - (OAB: DF19773-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458529860) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045161-67.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045161-67.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENGESOFTWARE TECNOLOGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO - DF19773-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045161-67.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ENGESOFTWARE TECNOLOGIA S/A em face de sentença de lavra da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual julgou prescrito o direito de cobrança de verbas relativas ao serviço prestado no ano de 2004 após o término da vigência de contrato firmado entre as partes. Alega a parte apelante que realizou protesto interruptivo da prescrição em março de 2009, portanto respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, vez que os serviços foram prestados entre março e junho de 2004, de forma que teria restado respeitado o prazo prescricional. Afirma que a sentença merece reforma, tendo em vista que considerou que a ação cautelar 2004.34.00.008102-9 que tramitou perante a 5ª Vara da SJDF já teria operado a interrupção da prescrição ainda no ano de 2004. Aduz que a cautelar versou sobre a interrupção do contrato firmado entre as partes, e não sobre o recebimento das verbas pelo período trabalhado após o encerramento da avença. Pontua, além disso, que requereu a produção de prova documental, consubstanciado em processo administrativo disciplinar ocorrido no âmbito do Ministério dos transportes, o qual comprovaria a prestação de serviço mesmo após o encerramento da vigência contratual, prova a qual restou indeferida pelo juízo de primeiro grau. Houve contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045161-67.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Com razão a parte apelante. De fato, o Decreto 20.910/32, que trata da prescrição aplicável à Fazenda Pública, estabelece que o prazo de 5 (cinco) anos poderá ser interrompido por uma única vez, voltando a correr pela metade. A questão fulcral envolve estabelecer se a ação cautelar de n. 2004.34.00.008102-9 operou ou não a interrupção da prescrição. A União alegou, em sede de contestação, que a cautelar versava sobre o mesmo objeto da presente ação, enquanto a parte apelante alegou que a cautelar versava apenas sobre a possibilidade da prorrogação do contrato, enquanto a presente ação versa sobre o pagamento pelo serviço efetivamente prestado mesmo após o encerramento de deste. É…
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