Processo 0045165-15.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0045165-15.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0045165-15.2025.8.16.0021 Processo:   0045165-15.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cancelamento de vôo Valor da Causa:   R$21.769,54 Polo Ativo(s):   Eduardo Menegali Covatti SABRINA KACZMAREK DA SILVA Polo Passivo(s):   JET SMART AIRLINES SPA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais que  EDUARDO MENAGELI COVATTI  e  SABRINA KACZMAREK DA SILVA  movem em face de  JETSMART AIRLINES SPA.,  alegando, em síntese, que:   Foi contratada viagem aérea internacional para Buenos Aires/Argentina, com embarque em 08/07/2025, retorno em 13/07/2025 e hospedagem previamente organizada, tratando-se de viagem planejada para ocasião especial;  O voo de ida foi cancelado instantes antes do embarque, sem qualquer aviso prévio adequado, em violação às normas da Resolução n. 400/2016 da ANAC;  A companhia aérea limitou-se a oferecer reacomodação apenas para dois dias depois, alternativa incompatível com o período da viagem contratada;  Houve negativa expressa de fornecimento de assistência material mínima, como hospedagem, transporte e alimentação, obrigando o desembolso de valores próprios;  Para evitar a perda integral da viagem, foram adquiridas novas passagens aéreas junto a outra companhia;  Os fatos acarretaram atraso superior a 21 horas na chegada ao destino, ocasionando perda de diária de hotel e de parte relevante da programação;  A conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço, incidindo relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva nos termos do Art. 14;  Restaram configurados danos morais, diante do intenso transtorno, frustração da viagem e comprometimento de evento pessoal significativo, bem como danos materiais decorrentes das despesas extraordinárias suportadas;  Foram invocados os Arts. 186 e 927 do Código Civil, o Art. 5º, X, da Constituição Federal, a Resolução n.400/2016 da ANAC e a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR para fundamentar o dever de indenizar.   Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.  PEDEM para que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e materiais na quantia de R$1.769,54 (um mil setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando a importância de  R$21.769,54 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).   Em resposta, a demandada alega que:   Argui preliminarmente a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao RE n. 1.560.244/RJ (Tema 1417 do STF), que trata da prevalência das normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de cancelamento, atraso ou alteração de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, com determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema;  Defende a inaplicabilidade da Resolução n. 400 da ANAC ao caso concreto, uma vez que o trecho contratado foi integralmente internacional, executado em território estrangeiro, devendo incidir o princípio da…

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