Processo 0045168-45.2000.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0045168-45.2000.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0045168-45.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A e DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601-A DESTINATÁRIO(S): PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DANIELLA ZAGARI GONCALVES - (OAB: SP116343-A) DANIELLE BARROSO SPEJO - (OAB: SP297601-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458567613) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045168-45.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045168-45.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A e DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0045168-45.2000.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão de id 448217155, que, em juízo de retratação, aplicando a tese fixada no REsp 1.405.244-SP (Tema 761/STJ), deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e acolher o pedido de inexigibilidade da “taxa de ressarcimento do custo da estampilha”, devendo a parte ré (União) devolver o indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e pagar honorários de 5% sobre o valor da condenação. Alega a parte embargante (União), em resumo, omissão quanto à delimitação temporal da tutela jurisdicional, posto que o acórdão limitou-se, em seu dispositivo, a desobrigar a parte de recolher a “taxa de ressarcimento do custo da estampilha”, não ressalvando o marco temporal que seria a vigência da Lei 12.995/2014. Desse modo, requer que seja integrado o dispositivo do acórdão com a ressalva de que a declaração de inexigibilidade não abrange os fatos geradores ocorridos após 01/01/2015, data de início da eficácia da Lei nº 12.995/2014, que conferiu legalidade à cobrança. Assevera ainda que o julgado também incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios em 5%, o que, em tese, feriria o art. 20, § 4º, do CPC de 1973.Entende ser a verba aplicada exorbitante e desproporcional ao que se demandou na ação (Id 451098656) Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, requerendo o desprovimento do recurso (id 453010494). er PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0045168-45.2000.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Preliminarmente, a embargada sustenta o não conhecimento dos embargos por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que as matérias suscitadas já teriam sido acolhidas pelo acórdão embargado. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, a embargante não se insurge contra o mérito da inexigibilidade, mas aponta divergência entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao marco…

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