Processo 0045175-33.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0045175-33.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0045175-33.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: NAILTON BARBOSA DA SILVA, GERALDO ROBERTO DE SOUSA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROFESSOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO E GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. ISENÇÃO TRIBUT´ÁRIA. - A Gratificação de Difícil Acesso e a Gratificação de Locomoção, pagas ao professor da rede estadual de ensino em razão da Lei Estadual nº 11.329, de 1996, tem natureza indenizatória e se enquadram na hipótese de isenção tributária estabelecida no art. 6º, XX, da Lei Federal nº 7.713, de 1988. - Inclusão indevida das referidas gratificações na base de cálculo do imposto de renda. - Procedência do pleito autoral. VISTOS ETC... 1. NAILTON BARBOSA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e GERALDO ROBERTO DE SOUSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX propõem a presente ação em face do Estado de Pernambuco, objetivando que sejam retirada da base de cálculo do Imposto de Renda, a Gratificação de Difícil Acesso e Gratificação de Locomoção. Afirma a parte autora integrar o quadro de pessoal da rede estadual de ensino e que vem recebendo sua remuneração com descontos indevidos, em virtude da incidência do Imposto de Renda sobre verbas eminentemente indenizatórias (a(s) vantagem(s) acima identificada(s). 2. O Estado de Pernambuco apresentou contestação. 3. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. 4. A Constituição Federal estabelece que compete a União instituir o tributo sobre renda e proventos de qualquer natureza, verbis: "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (grifos nossos)." 4.1. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), prescreve: “ Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art.…

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