Processo 0045179-33.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0045179-33.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045179-33.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MIDIAN VALENTIM DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0045179-33.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência de incapacidade laborativa para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Quanto ao pedido subsidiário, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Além disso, quesitos complementares somente são necessários quando o laudo está incompleto ou lacônico, ao passo que não se identificam essas hipóteses na bem fundamentada conclusão pericial. Deve-se salientar, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, e nem invalida as suas conclusões. Em suma, não houve coacção à produção de provas ou "cerceamento do direito de produzir provas". Portanto, o pedido subsidiário é rejeitado. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Ou seja, em qualquer hipótese, a existência de incapacidade laborativa quanto ao exercício da atividade habitual constitui pressuposto indispensável à constituição do direito aos benefícios. 3. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. O laudo pericial demonstrou que a recorrente é portadora de "Fibromialgia (CID M79.7), Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID 10 - F33.4), Transtorno ansioso não especificado (CID 10 - F41.9)" (Anexo Id. 24973433). No entanto, o perito concluiu que atualmente as doenças não acarretam incapacidade para as atividades profissionais habituais (Anexo Id. 24973433). Deve-se considerar que a parte recebeu o benefício no âmbito administrativo no período de 26/08/2015 a 13/05/2016, isto é, durante o lapso indicado pelo laudo judicial em que houve incapacidade, de maneira que não são devidas parcelas vencidas. Consta da anamnese: "A periciada relata que, há vários anos, vivenciou forte abalo emocional após uma traição envolvendo uma amiga e seu ex-marido, o que desencadeou piora importante em seu estado psicológico. Informa que, desde então, apresentou dois episódios de tentativa de suicídio e passou por diversos internamentos psiquiátricos,…

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