Processo 0045181-21.2025.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0045181-21.2025.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal CE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0045181-21.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por FROSTY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, objetivando o reconhecimento do direito de excluir os acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), possibilitar a retificação das informações utilizadas na apuração do índice sem a limitação administrativa de 30 dias e assegurar a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de RAT/FAP. Alega a parte impetrante que exerce atividades voltadas à fabricação de sorvetes, conservas, produtos derivados do cacau e chocolates, estando sujeita ao recolhimento da contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho (RAT), cuja alíquota é modulada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Sustenta que o FAP foi instituído para incentivar investimentos em saúde e segurança do trabalho, mediante a consideração dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes efetivamente relacionados aos riscos ambientais da atividade empresarial. Afirma que, entretanto, a Administração Pública passou a considerar acidentes de trajeto na composição do FAP, embora tais eventos ocorram fora do ambiente de trabalho e escapem ao controle da empresa. Em suas palavras, "os acidentes de trajeto não devem influenciar na composição do índice, já que são eventos que, em regra, ocorrem fora do ambiente laboral e alheios ao controle da organização", acrescentando que "como o FAP tem por finalidade incentivar melhorias nas condições de segurança no trabalho, é incoerente incluir acidentes cuja ocorrência não pode ser prevenida ou mitigada pela empresa". Assevera que a própria Administração reconheceu a inadequação dessa metodologia ao editar a Resolução CNPS nº 1.347/2021, que excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP. Todavia, afirma que a Receita Federal continua impedindo a correção das informações relativas aos exercícios anteriores, em razão da limitação temporal prevista na Portaria Interministerial MPS/MF nº 01/2023. Segundo a impetrante, "o sistema eletrônico oficial, de uso obrigatório por força de norma infralegal, impede a conclusão da retificação, ao impor uma restritiva e desproporcional janela de apenas 30 dias", circunstância que inviabiliza o exercício do direito à repetição do indébito tributário. Sustenta que a limitação de trinta dias afronta os arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, por restringir administrativamente direito submetido ao prazo prescricional quinquenal. Defende, ainda, que a vedação à inclusão dos acidentes de trajeto possui natureza meramente interpretativa da Lei nº 10.666/2003, razão pela qual deve produzir efeitos também em relação aos exercícios anteriores a 2022, sendo citados precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhecendo a ilegalidade da inclusão desses eventos no cálculo do FAP. Por fim, requer: a) concessão de medida liminar para suspender a inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP; b) autorização para retificação das informações sem submissão ao prazo administrativo de trinta dias; c) suspensão da exigibilidade de eventuais diferenças tributárias decorrentes do cálculo…

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