Processo 0045192-66.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0045192-66.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045192-66.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA GRACAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TALITA FRANCIELE DA SILVA - PE42912-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSIKA CAVALCANTE PASSOS TELINO BAUDEL - PE43798-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0045192-66.2024.4.05.8300 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL NÃO PROVADA. PERÍODOS NÃO CARACTERIZADOS COMO ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e deferiu somente a averbação de períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Caracterização da existência de condições especiais de trabalho, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Naquilo que se refere à produção de perícia indireta, constou do tópico dos pedidos na petição inicial: "b.1 - Caso Vossa Excelência entenda de modo diverso, que seja designada perícia em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço da requerente." (Id. 17852131). Como é sabido, a Turma Nacional de Uniformização admite a realização de perícia indireta se as empresas nas quais o autor trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários. Nada obstante, o deferimento da produção dessa prova pressupõe o atendimento de requisitos próprios, sobretudo quanto à necessidade de demonstração da similaridade das condições de trabalho, conforme detalhado na tese fixada pela TNU. De efeito, no que concerne à prova da condições especiais de trabalho, por similaridade, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte: "Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos." (Processo n.º 00013233020104036318). Neste processo, a petição inicial veiculou requerimento genérico de perícia indireta, sem nenhuma indicação a respeito da similaridade das condições ora existentes na empresa na qual seria realizada a perícia, com relação às condições que se verificavam à época da prestação dos serviços nos períodos de 01/07/1990 a 01/01/1994, 13/01/1994 a 04/1999. Note-se, aliás, que a petição inicial nem sequer indicou a empresa na qual deveria ser…

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