Processo 0045195-50.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045195-50.2026.4.05.8300 AUTOR: JOSEMAR CLAUDINO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por JOSEMAR CLAUDINO BARBOSA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE), objetivando o reconhecimento do direito à remoção funcional para os campi de Recife ou Abreu e Lima. Narrou, em síntese, ser ocupante do cargo de Professor EBTT e que, após ser removido para o campus Caruaru, surgiram novas vagas em localidades mais próximas à sua residência. Alega que as restrições impostas pelo Edital REI/IFPE nº 50/2025 impedem sua participação no novo certame, o que entende ser ilegal. Processo distribuído a esta Vara em virtude de prevenção relativa ao processo nº 0030661-04.2026.4.05.8300. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que o autor é ocupante do cargo de Professor EBTT. Da análise do comprovante de rendimentos acostado (ID 170140968 - Pág. 1), observa-se que o demandante aufere remuneração bruta de R$ 18.710,17 e remuneração líquida de R$ 12.997,44 em janeiro/2026). Tal circunstância, em princípio, afasta a meu ver a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178: "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC". No caso, há dúvida fundada quanto à efetiva incapacidade financeira do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que impõe a necessidade de dilação probatória específica sobre o ponto. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (ex: comprovantes detalhados de despesas ordinárias e extraordinárias que consumam a renda líquida informada, extratos bancários atualizados, faturas de cartão de crédito etc.) OU promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo sem resolução de mérito; Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE
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