Processo 0045196-54.2014.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045196-54.2014.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045196-54.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239142910, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por CONDUSA – CONDUTORA DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES EIRELI – ME em face do Espólio de SASCAR – TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A. Verifico que o feito foi redistribuído a este Juízo em 03/03/2026 e encontra-se em fase de instrução probatória. Consoante se depreende dos autos, o Juízo anterior, por despacho de abril de 2024 (ID 168993094), deferiu o pedido da parte autora e determinou a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ/PE para que remetesse a este Juízo o relatório das notas fiscais emitidas pela ré com recolhimento de ICMS ou complemento, durante o período compreendido entre o início da vigência do contrato e novembro de 2018. A referida diligência foi integralmente cumprida, e em 12/03/2026 foi juntada aos autos a resposta definitiva da SEFAZ/PE – Ofício nº 063/2026 (Num. 233200757) –, por meio da qual o órgão fazendário informou que, após análise das notas fiscais remetidas via CD-ROM, verificou-se que os documentos fiscais se referem a serviços que não configuram fato gerador de ICMS, mas sim de ISS, de competência tributária municipal. O referido documento constitui prova documental nova e relevante, juntada ao feito por determinação judicial, razão pela qual impõe-se a prévia manifestação das partes antes de qualquer outro pronunciamento judicial sobre o mérito, em atenção ao princípio do contraditório e da não-surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 437, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da resposta ao ofício juntada aos autos, bem como especifiquem, de forma clara e fundamentada, se ainda pretendem produzir outras provas, indicando precisamente sua finalidade e o fato que se busca demonstrar. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do estado da instrução e adoção das medidas ulteriores cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, 06 de junho de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045196-54.2014.8.17.0001

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