Processo 0045200-09.1994.5.10.0011

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0045200-09.1994.5.10.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0045200-09.1994.5.10.0011 AGRAVANTE: ANTONIO ALDENIR VASCONCELOS OLIVEIRA AGRAVADO: MIRANDA VEICULOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0045200-09.1994.5.10.0011 (AP) RELATOR:  Augusto César Alves De Souza Barreto AGRAVANTE: ANTONIO ALDENIR VASCONCELOS OLIVEIRA  AGRAVADO: MIRANDA VEICULOS LTDA  ACB/9     EMENTA     AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL. A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, inclusive às execuções fundadas em título constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os parâmetros do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST e do art. 11-A da CLT. O prazo bienal somente tem início a partir do descumprimento de determinação judicial dirigida ao exequente, com ciência da possibilidade de incidência do instituto. No caso, embora tenha havido ausência de manifestação após intimação para vista de consulta realizada perante a Junta Comercial, não se verifica determinação judicial específica com advertência quanto à possibilidade de deflagração do prazo prescricional intercorrente, tampouco o transcurso integral do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT. Prescrição afastada. Agravo de petição provido para determinar o regular prosseguimento da execução.     RELATÓRIO   A Juíza KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS, atuando na 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, pronunciou a prescrição intercorrente (ID. 2facecf) Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição (ID. ea2ff79). Sem contraminuta. Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição interposto.     MÉRITO     AGRAVO DE PETIÇÃO   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   A magistrada de primeiro grau extinguiu a execução, forte na prescrição intercorrente. Em sua minuta recursal, o exequente devolve a matéria à reexame, buscando afastar a declaração de prescrição. Pois bem. A teor da Súmula nº 327/STF, "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Tal entendimento vinha sendo mitigado na seara trabalhista em virtude do tratamento privilegiado dispensado ao credor trabalhista. Esse privilégio se pautava no impulso oficial que preside a fase executória, consoante dispõe o art. 878 da CLT, em razão da natureza alimentar do crédito do trabalhador como reflexo do princípio protetor. Em vista disso, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho elaborou a Recomendação nº 1/2011, incumbindo ao juízo de execução exaurir ao máximo todas as possibilidades do impulso oficial. Aliás, o sentido teleológico da Recomendação reside em se imprimir concretude ao entendimento então dominante no âmbito do TST por meio da Súmula nº 114, de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Com o advento da Lei nº 13.467/17, foi introduzido na CLT o art. 11-A, que dirimiu peremptoriamente as discussões a respeito do tema, verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir…

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