Processo 0045200-78.2007.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0045200-78.2007.5.09.0658 AUTOR: GILSON ROSTIROLLA RÉU: INDUSTRIA DE ALIMENTOS LANDIA LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c55ed1 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada LUCIANE DAL POZZO MORGENSTERN (requerente) apresentou recurso de Exceção de Pré-executividade, com documentos (fls. 909 e seguintes), em resposta à decisão de fl. 899/901. Pede o cancelamento da penhora e a nulidade decisão respectiva; alega a impenhorabilidade absoluta dos salários; e também haver risco grave e irreversível em caso de penhora de seus vencimentos. O exequente (requerido), apresentou impugnação, fls. 934/946. A atual jurisprudência trabalhista, que relativizou a impenhorabilidade salarial, sedimentou, através do Tema 75, do c. TST, o seguinte entendimento, com repercussão geral: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. O caso necessita análise sistemática. De início, nada a deferir a respeito da menção ao processo 0250200 12.2006.5.09.0658, pois qualquer insurgência deve ser manifestada naqueles autos. Da mesma forma em relação do pedido de nulidade da decisão que autorizou a penhora parcial de salários, pois não houve prejuízo à requerente, tendo em conta não ter sido expedido o mandado específico. O fato da requerente ser casada, em nada contribui para a tese da requerida, pois, não fazendo o cônjuge parte da ação, a análise restringe-se às provas da condição econômica da requerente existentes nos autos. A requerente LUCIANE DAL POZZO MORGENSTERN teve, em face de si, a determinação de outra penhora sobre seus vencimentos em outros dois processos deste Juízo, 0229300-08.2006.5.09.0658 (pendente julgamento de Agravo de Petição da requerente); e 0114100-50.2006.5.09.0658 (pendente prazo para apresentação de Agravo de Petição); neste último ficou registrado, em resumo: Assim, em relação à requerente LUCIANE DAL POZZO MORGENSTERN, fica assentado que, do rendimento líquido de R$ 6.184,00, devem ser deduzidas as dessas de R$ 900,90 (gastos escolares de dependente) [fl. 927] e de R$ 927,60, referente à penhora de 15% sobre seus vencimentos (processo 0229300-08.2006.5.09.0658), totalizando as despesas em R$ 1.828,50; que, subtraídas do rendimento líquido, resulta na base de cálculo de R$ 4.355,50 para incidência de penhora. Tendo em conta o que ficou acima contatado, defere-se parcialmente o pedido da exequente e determina-se a penhora de 15% dos vencimentos líquidos da executada LUCIANE DAL POZZO MORGENSTERN, CPF XXX.XXX.XXX-XX, inclusive a título de Bônus / Prêmios Lei 13.467/2017, até a satisfação integral da execução; valor calculado provisoriamente em R$ 653,32 mensais. O percentual é o mesmo deferido na ação 0229300-08.2006.5.09.0658. A requerente não apresentou seus holerites, contrariamente ao procedimento adotado nos processos acima mencionados, razão pela qual consideram-se vigentes as condições salariais identificadas nos outros processos. A declaração de fl. 925, a respeito do pagamento de aluguel pela requerente, não surte efeito, pois não substitui o contrato real de locação, documento hábil…
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