Processo 0045200-78.2007.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0045200-78.2007.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
28/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0045200-78.2007.5.09.0658 AUTOR: GILSON ROSTIROLLA RÉU: INDUSTRIA DE ALIMENTOS LANDIA LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c55ed1 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada LUCIANE DAL POZZO MORGENSTERN (requerente) apresentou recurso de Exceção de Pré-executividade, com documentos (fls. 909 e seguintes), em resposta à decisão de fl. 899/901. Pede o cancelamento da penhora e a nulidade decisão respectiva; alega a impenhorabilidade absoluta dos salários; e também haver risco grave e irreversível em caso de penhora de seus vencimentos. O exequente (requerido), apresentou impugnação, fls. 934/946. A atual jurisprudência trabalhista, que relativizou a impenhorabilidade salarial, sedimentou, através do Tema 75, do c. TST, o seguinte entendimento, com repercussão geral: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. O caso necessita análise sistemática. De início, nada a deferir a respeito da menção ao processo 0250200 12.2006.5.09.0658, pois qualquer insurgência deve ser manifestada naqueles autos. Da mesma forma em relação do pedido de nulidade da decisão que autorizou a penhora parcial de salários, pois não houve prejuízo à requerente, tendo em conta não ter sido expedido o mandado específico. O fato da requerente ser casada, em nada contribui para a tese da requerida, pois, não fazendo o cônjuge parte da ação, a análise restringe-se às provas da condição econômica da requerente existentes nos autos. A requerente LUCIANE DAL POZZO MORGENSTERN teve, em face de si, a determinação de outra penhora sobre seus vencimentos em outros dois processos deste Juízo, 0229300-08.2006.5.09.0658 (pendente julgamento de Agravo de Petição da requerente); e 0114100-50.2006.5.09.0658 (pendente prazo para apresentação de Agravo de Petição); neste último ficou registrado, em resumo: Assim, em relação à requerente LUCIANE DAL POZZO MORGENSTERN, fica assentado que, do rendimento líquido de R$ 6.184,00, devem ser deduzidas as dessas de R$ 900,90 (gastos escolares de dependente) [fl. 927] e de R$ 927,60, referente à penhora de 15% sobre seus vencimentos (processo 0229300-08.2006.5.09.0658), totalizando as despesas em R$ 1.828,50; que, subtraídas do rendimento líquido, resulta na base de cálculo de R$ 4.355,50 para incidência de penhora. Tendo em conta o que ficou acima contatado, defere-se parcialmente o pedido da exequente e determina-se a penhora de 15% dos vencimentos líquidos da executada LUCIANE DAL POZZO MORGENSTERN, CPF XXX.XXX.XXX-XX, inclusive a título de Bônus / Prêmios Lei 13.467/2017, até a satisfação integral da execução; valor calculado provisoriamente em R$ 653,32 mensais. O percentual é o mesmo deferido na ação 0229300-08.2006.5.09.0658. A requerente não apresentou seus holerites, contrariamente ao procedimento adotado nos processos acima mencionados, razão pela qual consideram-se vigentes as condições salariais identificadas nos outros processos. A declaração de fl. 925, a respeito do pagamento de aluguel pela requerente, não surte efeito, pois não substitui o contrato real de locação, documento hábil…

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