Processo 0045210-36.2008.8.16.0014

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0045210-36.2008.8.16.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0045210-36.2008.8.16.0014   Recurso:   0045210-36.2008.8.16.0014 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Apelante(s):   HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s):   MARICO MARINA ZANOTTI OLIVEIRA   PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DIFERENÇAS RESULTANTES DA CORREÇÃO INDEVIDA DOS SALDOS EXISTENTES NAS CADERNETAS DE POUPANÇA QUANTO AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1990 (PLANO COLLOR I) E FEVEREIRO DE 1991 (PLANO COLLOR II). 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÍNDICES APLICADOS – ALEGADA APLICAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS À ÉPOCA DOS FATOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INCUMBE JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO – ARTS. 1.011, INCISO I, DO CPC, ART. 932, INCISOS III A V, DO CPC E 182, INCISOS XIX, XX E XXI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJPR). 2.2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS POUPADORES, GARANTIDO O RECEBIMENTO DOS VALORES ESTABELECIDOS NO ACORDO COLETIVO. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STF - ADPF: 165 DF - DISTRITO FEDERAL, RELATOR.: MIN. CRISTIANO ZANIN, DATA DE JULGAMENTO: 26/05/2025, TRIBUNAL PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO DJE-S/N DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025.   VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0045210-36.2008.8.16.0014 da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e apelado MARICO MARINA ZANOTTI OLIVEIRA   I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO contra a sentença proferida no mov. 1.5, que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar o Banco réu a pagar o valor de R$ 61.249,72 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) derivado das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios não aplicados no saldo de sua caderneta de poupança. Por fim, em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO interpôs o presente recurso de apelação (mov. 1.6), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, na medida em que não há elementos suficientes para o esclarecimento da questão. Defende que a pretensão ao recebimento do IPC de março não pode prosperar, pois este foi exatamente o índice aplicado pelas Instituições Financeiras para todas as contas, o que afeta, por sua vez, o interesse de agir autoral, pois a correção dos saldos em cadernetas de poupança já havia sido corrigidos. Comenta que a instituição não tinha outra opção senão a de obedecer a regra da Medida Provisória nº 172, aplicando o BTNF sobre o saldo disponível das cadernetas de poupança, sendo que o período de vigência da MP 172/90 fora acobertado pela MP 168/90, mantendo-se como índice de…

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