Processo 0045213-89.2025.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal Nº 0045213-89.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO : ROSANA PEREIRA SAADO ADVOGADO(A) : JONAS SOUZA LUZ (OAB TO014529) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada, por meio do qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua única fonte de renda, consistente no recebimento de aluguéis de imóvel comercial. Subsidiariamente, requer a substituição da constrição em dinheiro por bem imóvel ofertado à penhora e, ainda, a suspensão do feito em razão da celebração de parcelamento administrativo do débito. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou o pedido de desbloqueio, sustentando a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos, requereu o indeferimento da substituição da penhora e, diante do parcelamento dos débitos, pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 03 (três) meses. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do essencial. DECIDO . No que se refere ao pedido de desbloqueio, embora a parte executada tenha apresentado documentos indicativos do recebimento de rendimentos provenientes de locação comercial, os elementos acostados aos autos não permitem estabelecer, de forma inequívoca, a correspondência entre os valores efetivamente bloqueados via SISBAJUD e os créditos provenientes da locação, tampouco aferir se as quantias constritas conservam a alegada natureza alimentar. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, mostra-se necessária a complementação da prova documental. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da constrição em dinheiro pelo imóvel objeto da matrícula nº 109.448, verifica-se que a Fazenda Pública recusou expressamente a substituição. Considerando que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80, e ausente demonstração suficiente de circunstância apta a justificar a alteração da garantia, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Por outro lado, os documentos juntados demonstram a formalização de parcelamento administrativo dos débitos, circunstância reconhecida pela própria Fazenda Pública, que requereu a suspensão do feito pelo prazo de 03 (três) meses. Ante o exposto: a) INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extratos bancários completos das contas atingidas pela ordem de bloqueio, bem como comprovantes dos depósitos referentes aos aluguéis recebidos e demais documentos que entender pertinentes à demonstração da origem e da alegada natureza alimentar das quantias constritas, ficando postergada a apreciação definitiva do pedido de desbloqueio; b) INDEFIRO o pedido de substituição da constrição em dinheiro pelo imóvel objeto da matrícula nº 109.448; c) SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 03 (três) meses, em razão do parcelamento administrativo do débito, com fundamento no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apreciação do pedido de desbloqueio dos valores já constritos. Apresentada a documentação, INTIME-SE a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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