Processo 0045215-54.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045215-54.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241522592, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO LUIZ DE BARROS SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, BANCO DO BRASIL S.A., PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO S.A., JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., WILL FINANCEIRA S.A. e NU FINANCEIRA S.A., alegando encontrar-se em situação de superendividamento manifestado. Aduz a parte autora que é funcionário público (militar do Comando da Aeronáutica). Afirma que seus rendimentos líquidos mensais disponíveis estão severamente comprometidos pelo pagamento de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e faturas de cartão de crédito em favor de uma pluralidade de credores, o que inviabiliza o custeio de despesas básicas associadas à sua sobrevivência e saúde (como habitação, alimentação e medicamentos de uso contínuo), violando frontalmente o princípio do mínimo existencial. Aponta um passivo total global de R$ 420.861,03. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de medida liminar para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% de seus vencimentos, bem como a suspensão da exigibilidade das demais dívidas e a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Juntou documentos comprobatórios, dentre os quais contracheques, cédulas de crédito bancário, faturas, extratos e receitas médicas. Requereu, por fim, o benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), diante do manifesto estado de comprometimento financeiro demonstrado nos autos. A concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, no microssistema do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021, tais pressupostos não se encontram preenchidos nesta fase de cognição sumária. A pretensão de suspender ou reduzir unilateralmente descontos e cobranças em sede liminar pressupõe a alteração forçada de contratos que foram regularmente firmados entre as partes. Medidas drásticas e interventivas dessa natureza exigem a prévia abertura do contraditório e a devida apuração judicial do estado de superendividamento de boa-fé, em estrita observância ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Verifico que a parte autora agiu em conformidade com as diretrizes da I Jornada de Direito do Consumidor, colacionando à inicial um plano de pagamento global e detalhado. Contudo, a readequação efetiva do passivo e a proteção do mínimo existencial dependem da instauração…
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