Processo 0045227-29.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0045227-29.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - F:(81) 31831742 Processo nº 0045227-29.2025.8.17.8201 (MA) REQUERENTES: MARIA EUGENIA NASCIMENTO LIMA E SILVA, VERA LÚCIA MARIA FERNANDES DE SOUZA, PAULO JORDÃO DE LIRA e JAIME MIRANDA DE SOUSA REQUERIDOS: ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE SENTENÇA EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS REALIZADOS EM RAZÃO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ILEGITIMIDADE DO PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE DOIS VÍNCULOS PROFISSIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. - O Estado de Pernambuco é parte ilegítima para funcionar no polo passivo da lide que discute o desconto da contribuição para o sistema de saúde dos servidores do Estado de Pernambuco, disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 30, de 2001. - O referido desconto somente poder incidir sobre um vínculo funcional do servidor (o de maior valor), conforme jurisprudência firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei de NPU 0000215-64.2023.8.17.9008. - Exclusão do Estado de Pernambuco do polo passivo da lide. - Procedência parcial do pleito autoral. Vistos etc. 1. MARIA EUGENIA NASCIMENTO LIMA E SILVA, VERA LÚCIA MARIA FERNANDES DE SOUZA, PAULO JORDÃO DE LIRA e JAIME MIRANDA DE SOUSA, devidamente qualificado(a) nos autos, propõem a presente ação ordinária contra o INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE – SASSEPE) e o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, decisão judicial que determine que a parte ré deixe de efetuar, em um dos seus contracheques, descontos referentes ao custeio do plano de saúde SASSEPE, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. 1.1. Esclarece que contratou o SASSEPE como plano de saúde, sendo cobrado um valor mensal corresponde a um percentual sobre a remuneração de cada vínculo funcional. 1.2. Argumenta que o múltiplo desconto do plano de saúde supracitado é ilegal e injusto, uma vez que se referem ao custeio de um mesmo serviço de assistência à saúde, razão pela qual defende que deveria ser cobrado apenas sobre um dos vínculos. 1.3. No id’s 230239664, 230239666, 230239670 e 230239673, planilha de cálculo indicando os valores já descontados e que deverão ser restituídos à parte autora. 2. A parte ré apresentou contestação (id 232921190), ao tempo que juntou memória de cálculo indicando excesso nos cálculos da parte autora (id 232921191). 3. Réplica pela parte autora (id 233327081). 4. Cuidando-se, como se cuida, de matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, que ora dou por relatados, conclusos para sentença. DECIDO Da ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco 5. O SASSEPE é órgão integrante do IASSEPE (nova denominação do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH/PE), autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e rendas próprias. No caso dos autos, cuida-se de plano de saúde administrado pelo IASSEPE para prestar assistência laboratorial, médica e hospitalar aos seus servidores públicos do Estado e respectivos dependentes. Embora seja dever do ESTADO…

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