Processo 0045229-43.2025.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0045229-43.2025.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0045229-43.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO (OAB PR015348) IMPETRANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO (OAB PR015348) SENTENÇA Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA , impetrado por  BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO  em face da  SECRETÁRIA EXECUTIVA DO TESOURO,  do  CHEFE DA DIRETORIA DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS  e do  CHEFE DA GERÊNCIA DE IPVA. As instituições impetrantes buscam o reconhecimento do direito líquido e certo de não serem compelidas ao pagamento de IPVA incidente sobre veículos objeto de alienação fiduciária, sob o argumento de que detêm apenas a propriedade resolúvel dos bens, na condição de credores fiduciários. A medida liminar foi deferida no evento  23.1 , nos seguintes termos: "Ante o exposto,  DEFIRO A LIMINAR  requerida para  DETERMINAR   a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários  constituídos em nome da parte impetrante após 14/10/2025 ,  que tenham origem no IPVA incidente sobre automóveis objeto de alienação fiduciária em que  o impetrante esteja na qualidade de credor fiduciário sem consolidação da propriedade." O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 37.1 , defendendo a legalidade do lançamento tributário com base na legislação estadual e na presunção de legitimidade dos atos administrativos, além de sustentar a inadequação da via eleita e os limites da modulação de efeitos do Tema 1153 do STF. O Ministério Público ser manifestou pela não intervenção no feito (evento  80.1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato do essencial. DECIDO . FUNDAMENTOS O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem:  Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;  Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Em O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita,  in verbis :  "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais. Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos. Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação. Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato. Fala-se, por isso, em ação mandamental".  A concessão de segurança na ação mandamental requer portanto a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de…

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