Processo 0045237-94.2017.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória proposta por VICTOR DE ALMEIDA COSTA em face de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES, com pedido de tutela provisória (fls.). Afirma a parte autora que: i) em 22/07/2016, dirigia-se ao ponto de ônibus, mas foi impedido em razão de diversos coletivos estacionados irregularmente, sem deixar espaço suficiente para a passagem dos transeuntes; ii) foi obrigado a caminhar pela lateral dos coletivos enquanto procurava uma brecha entre os veículos para conseguir acessar a calçada; iii) enquanto trafegava ao lado dos coletivos, o veículo conduzido por preposto da ré atropelou o autor, que ficou com o pé preso no coletivo enquanto este iniciava a marcha, ganhando velocidade; iv) bateu na lateral do coletivo para que ele parasse; v) registrou boletim de ocorrência nº 064.09046/2016; vi) foi socorrido ao Hospital Adão Pereira Nunes, submetido a procedimento cirúrgico e permaneceu em tratamento por três dias; vii) em 20/08/2016, foi novamente internado no Hospital Loureço Jorge para receber os devidos tratamentos, tendo em vista a piora no estado de saúde; viii) em razão do acidente, perdeu o benefício da Bolsa de Extensão no valor de R$ 400,00, ao qual faria jus até a conclusão do curso de graduação. Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. No mérito, requer seja a ré condenada: i) indenização por danos materiais relativos aos gastos com locomoção, medicamentos e tratamento fisioterápico; ii) compensação por danos morais na quantia de R$ 70.000,00; iii) indenização por danos estéticos na quantia de R$ 50.000,00; iv) pensão pela incapacidade no valor de R$ 400,00 desde à época dos fatos até a data em que deveria ocorrer o término da graduação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/66. Gratuidade de justiça deferida à fl. 78. Contestação (fls.101/112) em que a parte ré sustenta que: i) em 22/07/2016, o coletivo conduzido por preposto da ré trafegava em baixa velocidade pela Avenida Nossa Senhora das Graças quando, ao passar por outro coletivo estacionado à direita, da empresa Expresso Cruzeiro do Sul, avistou dois transeuntes junto à lateral dos veículos estacionados; ii) nas imagens das câmeras de segurança internas do coletivo, é possível ver que havia espaço livre na calçada para o autor transitar; iii) nas imagens é possível ver, ainda, que o coletivo passou pelo autor e não realizou qualquer desvio que pudesse causar um esbarrão, concluindo-se que o autor se distraiu e causou o acidente. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Contestação instruída com os documentos de fls. Réplica (fls.116/)119 em que a parte autora impugna as alegações arguidas pela parte ré e reitera os argumentos trazidos em sua inicial. Instadas a se manifestar em provas, a parte ré requer a produção de prova oral e o acautelamento das imagens do circuito interno do coletivo (fl.123), e a parte autora requer a produção de prova oral, documental e pericial (fls.125/126). Decisão (fl.129) deferiu a produção de prova oral e documental. Termo de acautelamento da mídia de fl. 135. Prontuário médico de fls. 183/193. Manifestação do autor de fl. 250 requer a produção de prova pericial. Manifestação do réu de fl. 306 informa que desiste da prova oral, ante o óbito da testemunha. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 09/12/2025, momento em que foi realizada a tomada de depoimento pessoal da parte autora, bem como a parte ré manifestou-se pela…
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