Processo 0045245-06.2016.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0045245-06.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição do exequente requerendo novo bloqueio on-line , via sistema Sisbajud, dos ativos financeiros do executado, sob o argumento de existência de resíduo a ser executado, decorrente de correções incidentes sobre o débito. Compulsando os autos, verifico que o bloqueio online inicialmente requerido pelo exequente resultou na constrição da integralidade do montante atualizado que, por ocasião da decisão proferida por este Juízo, constava dos autos. Desta feita, entendo que nos casos em que a decisão de deferimento da ordem de bloqueio tenha sido proferida pouco tempo depois da última atualização carreada aos autos pelo exequente, não há razoabilidade na pretensão de executar valores residuais, haja vista que o decurso moderado de tempo entre o peticionamento da parte e seu exame pelo Juízo é intrínseco à estrutura do sistema judicial, notadamente o das execuções fiscais, em que o volume de processos com pleitos a serem apreciados é significativo. Desta estrutura também decorre outro aspecto prático: uma vez acolhida a pretensão do exequente de bloqueio de resíduos para suprir a atualização entre a data do pedido inicial e a data de sua implantação, o fato é que as execuções fiscais teriam sua tramitação eternizada pela busca sucessiva da satisfação de resíduos dos resíduos, hipótese que não se coaduna com o princípio da duração razoável do processo. Pelo mesmo argumento, tampouco resulta aceitável a pretensão de execução de resíduos decorrentes do lapso decorrido entre a transferência dos valores bloqueados, por intermédio do SISBAJUD, e a sua efetiva conversão em pagamento definitivo, não apenas em razão do risco de perpetuação das ações executiva, mas também pelo fato de não ser possível imputar ao executado a responsabilidade por juros de mora e atualização monetária dos valores bloqueados até o implemento de sua transferência. Neste exato sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DO INMETRO. DECURSO DE TEMPO ATÉ A TRANSFERÊNCIA. SALDO REMANESCENTE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Conforme registrado pelo Juízo de origem, "o bloqueio de ativos efetivado em 20/02/13 foi levado a efeito em razão de pedido formulado pelo exequente em 20/09/12, não se fazendo menção na referida petição a outro valor devido, senão ao efetivamente indisponibilizado", de modo que "não merece acolhimento o argumento defendido pelo exequente de que não houve quitação do débito em 2013 em razão de o valor da dívida não estar atualizado". 4. Por outro lado, "A indicação de novos valores, acrescentados de correção monetária e juros devidos no período compreendido entre a penhora e a conversão em renda daria ensejo à indesejada perpetuação do feito, porquanto sempre haveria resíduo a ser quitado." (v. TRF5, 4ª T., AC 574779/RN, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJ 09/10/14) 5. Apelação desprovida. (Origem: TRF-5ª Região. Apelação Cível nº 593132. Processo originário nº 200984010006557. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro. Data da decisão: 23/02/2017. Fonte DJE - Data:07/03/2017 – grifo nosso) Também neste sentido, impõe-se trazer à colação o recente entendimento encampado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal-2ª Região nos autos do Agravo de…
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