Processo 0045247-91.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045247-91.2026.8.19.0000 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011865-71.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00559670 AGTE: KAYAMA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO ANDRADE LIMA OAB/MG-193877 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0045247-91.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: KAYAMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ORIGEM: Central de Dívida Ativa da Comarca de São Gonçalo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, deferindo apenas a realização de perícia grafotécnica. 2. A agravante sustenta que a controvérsia não se limita à autenticidade das assinaturas, mas envolve a dinâmica fática da tramitação documental, sendo imprescindível a prova oral para a elucidação dos fatos. 3. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da prova testemunhal na suficiência da perícia grafotécnica para o esclarecimento da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo o indeferimento de prova testemunhal. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da taxatividade apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação (Tema 988/STJ), o que não se verifica no caso concreto. 7. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas, devendo eventual alegação de cerceamento de defesa ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 3. Eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 932, III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); AgInt no AREsp 2.223.630/SP; TJRJ: Agravo de Instrumento n° 0043957-41.2026.8.19.0000, rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 06/07/2026; Agravo de Instrumento n° 0021069-78.2026.8.19.0000, rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j.…
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